TJMS - 0800239-26.2022.8.12.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:14
Certidão
-
08/09/2025 11:14
Recurso Eletrônico Baixado
-
08/09/2025 11:09
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 13:04
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 13:03
Certidão Cartorária
-
28/07/2025 07:04
Certidão
-
17/07/2025 22:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
17/07/2025 12:16
Prazo em Curso
-
17/07/2025 11:58
Certidão
-
17/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/07/2025 02:38
Certidão de Publicação - DJE
-
17/07/2025 00:01
Publicação
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800239-26.2022.8.12.0022/50001 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jenniffer Kaiolany Garcia Martins Santos Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrente: Maria Andréa Thomazini Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Ante o exposto, em razão de o acórdão recorrido coincidir comaorientaçãodo Pretório Excelso nos autos do Recurso Extraordinário n.º 837311/PI -Tema784/STF, e com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC, nega-seseguimentoaopresente Recurso Extraordinário interposto por Jenniffer Kaiolany Garcia Martins Santos, Maria Andréa Thomazini.
I.C. -
16/07/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/07/2025 18:29
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
15/07/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/07/2025 15:29
Recurso Extraordinário não admitido
-
14/07/2025 17:13
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/07/2025 17:00
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 16:13
Certidão Cartorária
-
04/07/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 07:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/07/2025 22:23
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0800239-26.2022.8.12.0022/50002 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jenniffer Kaiolany Garcia Martins Santos Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravante: Maria Andréa Thomazini Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STF (f. 237-239) e desta decisão para os autos do recurso extraordinário (sequencial 50001), que deverá retornar à conclusão para o cumprimento da decisão da Corte Suprema.
Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias.
I.C. -
02/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 16:04
Publicação
-
02/07/2025 14:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/07/2025 14:47
Recurso prejudicado
-
01/07/2025 16:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/07/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 10:43
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
01/07/2025 10:41
Recebidos os autos
-
12/06/2025 09:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/06/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 18:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/05/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0800239-26.2022.8.12.0022/50002 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jenniffer Kaiolany Garcia Martins Santos Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravante: Maria Andréa Thomazini Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
19/05/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:28
Publicação
-
15/05/2025 17:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/05/2025 17:06
Recurso Especial
-
14/05/2025 18:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/05/2025 22:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 22:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/05/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 16:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0800239-26.2022.8.12.0022/50002 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jenniffer Kaiolany Garcia Martins Santos Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravante: Maria Andréa Thomazini Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/04/2025 14:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/04/2025 14:46
Expedição de "tipo de documento".
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14/04/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800239-26.2022.8.12.0022/50001 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jenniffer Kaiolany Garcia Martins Santos Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrente: Maria Andréa Thomazini Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Ante o exposto, inadmite-se o recurso extraordinário interposto por Jenniffer Kaiolany Garcia Martins Santos e Maria Andréa Thomazini, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
I.C. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800239-26.2022.8.12.0022/50001 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jenniffer Kaiolany Garcia Martins Santos Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrente: Maria Andréa Thomazini Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800239-26.2022.8.12.0022/50000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Jenniffer Kaiolany Garcia Martins Santos Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Embargante: Maria Andréa Thomazini Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO VIRTUAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão que apreciou o recurso interposto, argumentando cerceamento de defesa em virtude do julgamento virtual, mesmo após oposição expressa a esta modalidade, e a impossibilidade de apresentação de memoriais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à realização do julgamento virtual, apesar da oposição da parte; e (ii) analisar se a alegada impossibilidade de apresentar memoriais configura cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A matéria em discussão no recurso trata exclusivamente de questão de direito, com entendimento consolidado pela Câmara Cível no sentido de que contratações temporárias durante a validade de concurso público não geram direito automático à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, salvo comprovada preterição arbitrária e imotivada, o que não ocorreu no caso concreto.
A contratação temporária realizada não visou ao provimento de vagas puras, e eventual nomeação das embargantes resultaria em subversão da ordem de classificação, considerando haver candidatos melhor posicionados no certame.
A argumentação trazida nos embargos foi anteriormente exposta no recurso de apelação, de modo que a apresentação de memoriais ou sustentação oral não alteraria o conteúdo das razões já apresentadas, sob pena de inovação recursal.
Não houve a alegação de fato novo, nos termos do art. 493 do CPC, e, ausente a demonstração de prejuízo concreto, não se reconhece nulidade do julgamento virtual.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão que justifique a sua oposição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A mera oposição ao julgamento virtual não configura, por si só, cerceamento de defesa quando a matéria discutida é exclusivamente de direito e não há demonstração de prejuízo.
A ausência de alegação de fato novo e a repetição de argumentos já trazidos em recurso inviabilizam a oposição de embargos de declaração.
Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no texto fornecido.
A C Ó R D Ã O 4ª Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da relatora. -
17/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800239-26.2022.8.12.0022/50000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Jenniffer Kaiolany Garcia Martins Santos Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Embargante: Maria Andréa Thomazini Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800239-26.2022.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Apelante: Jenniffer Kaiolany Garcia Martins Santos Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Apelante: Maria Andréa Thomazini Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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