TJMS - 1419928-05.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 09:06
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 08:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/12/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/12/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 11:38
INCONSISTENTE
-
09/12/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419928-05.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Anissa Benites do Nascimento Impetrante: Jucimara Zaim de Melo Impetrante: Demis Fernando Lopes Benites Paciente: Francisco Javier Fernandez Rodas Advogada: Anissa Benites do Nascimento (OAB: 28272/MS) Advogado: Demis Fernando Lopes Benites (OAB: 9850/MS) Advogada: Jucimara Zaim de Melo (OAB: 11332/MS) Impetrado: Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal da Comerca de Ponta Pora EMENTA - HABEAS CORPUS - PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS - MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE - TESE DE EXCESSO DE PRAZO - PEDIDO DE DUPLICAÇÃO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - RISCO À ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - APREENSÃO DE 285 KG DE COCAÍNA - MODUS OPERANDI - AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA - DESCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ORDEM DENEGADA.
Não há como acolher a tese de excesso de prazo quando a autoridade judicial defere, após manifestação do órgão ministerial, o pedido de duplicação do prazo para conclusão do inquérito policial (art. 51 da Lei n. 11.343/2006).
Mantém-se a decretação de prisão preventiva se presentes a prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, além da gravidade concreta do crime supostamente praticado de tráfico de drogas majorado pela interestadualidade, em especial diante da natureza e da quantidade de droga apreendida (285 kg de cocaína) e o modus operandi da empreitada criminosa, circunstâncias indicadoras de periculosidade do paciente.
A isso, ainda, soma-se o fato de que o paciente não possui vínculo com o distrito da culpa, o que representa risco à futura aplicação da lei penal.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "a imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP" (AgRg no HC 657.911/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
As condições pessoais favoráveis do paciente não têm condão de afastar a prisão preventiva, quando esta se mostra necessária e respaldada nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora. -
06/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 10:32
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
04/12/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419928-05.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Anissa Benites do Nascimento Impetrante: Jucimara Zaim de Melo Impetrante: Demis Fernando Lopes Benites Paciente: Francisco Javier Fernandez Rodas Advogada: Anissa Benites do Nascimento (OAB: 28272/MS) Advogado: Demis Fernando Lopes Benites (OAB: 9850/MS) Advogada: Jucimara Zaim de Melo (OAB: 11332/MS) Impetrado: Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal da Comerca de Ponta Pora Julgamento Virtual Iniciado -
03/12/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:00
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
02/12/2024 13:41
Conclusos para decisão
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30/11/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 09:06
Recebidos os autos
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30/11/2024 09:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/11/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 22:58
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:19
Juntada de Informações
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28/11/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 01:30
INCONSISTENTE
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28/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419928-05.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Anissa Benites do Nascimento Impetrante: Jucimara Zaim de Melo Impetrante: Demis Fernando Lopes Benites Paciente: Francisco Javier Fernandez Rodas Advogada: Anissa Benites do Nascimento (OAB: 28272/MS) Advogado: Demis Fernando Lopes Benites (OAB: 9850/MS) Advogada: Jucimara Zaim de Melo (OAB: 11332/MS) Impetrado: Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal da Comerca de Ponta Pora Assim, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 525 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme RITJMS.
Intimem-se e cumpra-se. -
27/11/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 19:27
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/11/2024 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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