TJMS - 0800766-56.2024.8.12.0038
1ª instância - Nioaque - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 22/10/2025 03:00:00, Vara Única.
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09/09/2025 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/09/2025 14:59
Processo saneado
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10/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
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09/07/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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07/07/2025 16:37
Emissão da Relação
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07/07/2025 10:17
Autos preparados para expedição
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06/07/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:18
Prazo em Curso
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11/06/2025 06:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 04:15
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Renan Pache Corrêa (OAB 13961/MS) Processo 0800766-56.2024.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosana Claudina da Costa Sampaio - Intima a parte autora do teor da contestação, bem como para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. -
10/06/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
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09/06/2025 18:17
Emissão da Relação
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09/06/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:17
Expedição de Carta.
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29/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:26
Autos preparados para expedição
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22/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 08:34
Prazo em Curso
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17/03/2025 02:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/02/2025.
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31/01/2025 16:46
Prazo em Curso
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31/01/2025 15:28
Autos preparados para expedição
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Renan Pache Corrêa (OAB 13961/MS) Processo 0800766-56.2024.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosana Claudina da Costa Sampaio - Intimação para tomar ciência da pericia designada. -
22/01/2025 20:53
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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21/01/2025 12:56
Emissão da Relação
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21/01/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 15:38
Prazo em Curso
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14/01/2025 15:37
Documento Digitalizado
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23/12/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 03:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/12/2024.
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10/12/2024 08:45
Prazo em Curso
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10/12/2024 07:15
Autos preparados para expedição
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Renan Pache Corrêa (OAB 13961/MS) Processo 0800766-56.2024.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosana Claudina da Costa Sampaio - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais: 1.
Considerando a natureza da controvérsia e a impossibilidade de composição consensual nesta fase do procedimento, utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento prevista no art. 139, VI do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado nº 35 da Enfam, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. 2.
Sem prejuízo da necessidade de saneamento, caso ainda se faça necessário, e com fulcro na Lei 14.331/22, desde logo determino a realização de perícia médica (art. 139, VI do CPC). 3.
Para o ato, nomeio o DR.
SÉRGIO LUIS BORETTI DOS SANTOS, cujos dados encontram-se cadastrados no CPTEC, que deverá ser intimado sobre designação do encargo e, se aceita a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Fixo os honorários periciais, inclusive com a incidência do disposto nos arts. 25 e 28, parágrafo único da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando-se o grau de especialização do perito, a complexidade do exame, o zelo profissional e o tempo de tramitação do processo. 5.
Intime-se o perito nomeado - utilizando-se dos meios disponíveis e necessários - acerca dessa nomeação, bem como sobre a fixação de seus honorários e forma de pagamento, a fim de manifestar sua aceitação para o encargo, independentemente de compromisso, em dez (10) dias.
Em mesmo ato, deverá a perita designar data e horário para o procedimento da perícia, bem como o local para sua realização. 6.
Com a designação da data e local, intime-se as partes, por seus advogados, por meio de publicação, salvo se assistido pela Defensoria Pública ou Advocacia Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente (art. 270, CPC), da data, horário e local da perícia. 7.
Faculto às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso), fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. 8.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá aparte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
São os quesitos do juízo: A) a parte autora, em razão de problemas de saúde (física ou mental), é incapacitada totalmente para o trabalho e para vida independente, considerando a natureza do trabalho que diz desenvolver? B) essa incapacidade é permanente ou há possibilidade de reabilitação? C) em caso de constatação de incapacidade laborativa, a perita deverá sugerir o período pelo qual o benefício deverá ser concedido.
São os quesitos gerais (Recomendação Conjunta N. 1 de 15/12/2015, do CNJ): A) queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
B) doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
C) causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
D) doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
E) a doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
F)doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
G) sendo positiva a resposta ao requisito anterior, a incapacidade do(a) pericado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do inicio da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
I) Data provável de inicio da incapacidade identificada.
Justifique.
J) incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
K) é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
L) caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) esta apto(a) para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? M) sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) qual ou quais são os exames clinicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato medico pericial? O) o(a) periciado(a) esta realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Q) preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 09.
Apresentado o laudo pericial, o que deverá ser feito em até 30 (trinta) dias, vista às partes, em 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC) para manifestação e eventual proposta de acordo com base no resultado da perícia judicial realizada. 10.
Não havendo outras diligências a serem solicitadas à expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento em seu favor, conforme disposição contida no art. 29 da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 11.
Somente após a juntada do laudo pericial, cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238) e oferecer contestação, por petição no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 12.
Apresentada defesa, intime-se a parte requerente para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. 13.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 14. À Escrivania para que cumpra os comandos desta decisão de acordo com a sequência.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências e intimações necessárias. -
18/11/2024 21:35
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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18/11/2024 14:45
Expedição de Carta.
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18/11/2024 13:35
Expedição em análise para assinatura
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14/11/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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13/11/2024 17:27
Autos preparados para expedição
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13/11/2024 17:27
Emissão da Relação
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13/11/2024 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/11/2024 17:25
Tutela Provisória
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12/11/2024 17:09
Informação do Sistema
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12/11/2024 17:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/11/2024 16:50
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:43
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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