TJMS - 1419804-22.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 14:28
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2025 08:36
Expedição de "tipo de documento".
-
24/04/2025 08:04
Transitado em Julgado em "data"
-
28/03/2025 12:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419804-22.2024.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 67961/DF) Agravado: Marcelo Santos de Souza – Me Advogada: Thais Cristine da Costa (OAB: 22191/MS) Advogado: Luís Guilherme Flores de Figueiredo (OAB: 22182/MS) Advogada: Ana Carolina Flores Piva (OAB: 24698/MS) Advogada: Luara Jacques Carvalho (OAB: 26567/MS) Agravado: Sebastiao Rocha de Souza Agravado: Terezinha Santos de Souza Advogada: Thais Cristine da Costa (OAB: 22191/MS) Advogado: Luís Guilherme Flores de Figueiredo (OAB: 22182/MS) Agravado: Marcos Roberto Santos de Souza Interessado: Shopping Pró-criador Ltda Epp Advogado: Luis Fernando Nunes Rondão Filho (OAB: 8789/MS) Interessada: Franca Comercial de Alimentos Ltda Advogado: Paulo Victor Diotti Victoriano (OAB: 12801/MS) Interessado: Baston Serviços Digitais Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ART. 186 DO CTN - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a preferência do crédito fiscal exigido pelo Estado de Mato Grosso do Sul sobre os créditos de exequentes privados, incluindo o próprio agravante, bem como determinou o cancelamento de hipotecas e penhoras incidentes sobre os bens arrematados.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside na definição da ordem de preferência entre crédito tributário e crédito hipotecário, considerando a execução concursal e a destinação dos valores arrecadados com a arrematação de bens penhorados.
III.
Razões de decidir 3.
O crédito tributário goza de privilégio absoluto sobre quaisquer outros, independentemente da data de sua constituição, conforme previsto no art. 186 do Código Tributário Nacional. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma que bens gravados com hipoteca podem ser penhorados para satisfazer débito fiscal, uma vez que a preferência tributária prevalece sobre garantias reais, nos termos do art. 184 do CTN. 5.
No caso concreto, os imóveis arrematados estavam vinculados a uma cédula de crédito comercial emitida pelo agravante, contudo, a constrição promovida pelo Fisco Estadual conferiu prioridade ao crédito tributário na destinação dos valores arrecadados. 6.
Assim, correta a decisão que manteve a prevalência do crédito fiscal sobre os demais credores, em respeito à legislação e à jurisprudência aplicável.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8.
O crédito tributário possui preferência absoluta sobre qualquer outro, nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional, inclusive em relação a créditos garantidos por hipoteca. 9.
A impenhorabilidade prevista no art. 57 do Decreto-Lei 413/69 não é absoluta, cedendo à prioridade conferida ao crédito fiscal pela legislação tributária.
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, arts. 184 e 186; Decreto-Lei 413/69, art. 57.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.318.181/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/08/2018, DJe 24/08/2018.
STJ, AgRg no REsp 1.327.595/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2015, DJe 06/04/2015.
TJMS, ED em AI n. 1407628-45.2023.8.12.0000, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 09/10/2023.
TJMS, ED em AI n. 1404951-42.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Lúcio R. da Silveira, j. 27/09/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/03/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:19
Não-Provimento
-
21/03/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 00:01
Publicação
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419804-22.2024.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 67961/DF) Agravado: Marcelo Santos de Souza – Me Advogada: Thais Cristine da Costa (OAB: 22191/MS) Advogado: Luís Guilherme Flores de Figueiredo (OAB: 22182/MS) Advogada: Ana Carolina Flores Piva (OAB: 24698/MS) Advogada: Luara Jacques Carvalho (OAB: 26567/MS) Agravado: Sebastiao Rocha de Souza Agravado: Terezinha Santos de Souza Advogada: Thais Cristine da Costa (OAB: 22191/MS) Advogado: Luís Guilherme Flores de Figueiredo (OAB: 22182/MS) Agravado: Marcos Roberto Santos de Souza Interessado: Shopping Pró-criador Ltda Epp Advogado: Luis Fernando Nunes Rondão Filho (OAB: 8789/MS) Interessada: Franca Comercial de Alimentos Ltda Advogado: Paulo Victor Diotti Victoriano (OAB: 12801/MS) Interessado: Baston Serviços Digitais Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
20/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 10:37
Inclusão em pauta
-
12/03/2025 16:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2025 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/03/2025 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/03/2025 14:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/03/2025 14:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/03/2025 01:03
Recebidos os autos
-
09/03/2025 01:03
Confirmada
-
09/03/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 10:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/02/2025 10:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2025 13:57
Decorrido prazo de "nome da parte".
-
14/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 06:08
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:01
Publicação
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419804-22.2024.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 67961/DF) Agravado: Marcelo Santos de Souza – Me Advogada: Thais Cristine da Costa (OAB: 22191/MS) Advogado: Luís Guilherme Flores de Figueiredo (OAB: 22182/MS) Advogada: Ana Carolina Flores Piva (OAB: 24698/MS) Advogada: Luara Jacques Carvalho (OAB: 26567/MS) Agravado: Sebastiao Rocha de Souza Agravado: Terezinha Santos de Souza Advogada: Thais Cristine da Costa (OAB: 22191/MS) Advogado: Luís Guilherme Flores de Figueiredo (OAB: 22182/MS) Agravado: Marcos Roberto Santos de Souza Interessado: Shopping Pró-criador Ltda Epp Advogado: Luis Fernando Nunes Rondão Filho (OAB: 8789/MS) Interessada: Franca Comercial de Alimentos Ltda Advogado: Paulo Victor Diotti Victoriano (OAB: 12801/MS) Interessado: Baston Serviços Digitais Ltda Considerando o teor dos Avisos de Recebimento (ARs) de fls. 41-43, intime-se o agravante para indicar novo endereço no prazo de cinco dias.
Indicado o novo endereço, independentemente de nova conclusão, proceda-se à intimação dos agravados no local apontado para apresentação de contraminuta no prazo de quinze dias.
Não havendo êxito no cumprimento das determinações acima ou sendo estas integralmente atendidas, façam-me os autos conclusos. Às providências -
13/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/02/2025 11:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/02/2025 14:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/01/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 07:01
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 07:02
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 07:02
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 07:01
Juntada de tipo de documento
-
03/12/2024 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/11/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419804-22.2024.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 67961/DF) Agravado: Marcelo Santos de Souza – Me Advogada: Thais Cristine da Costa (OAB: 22191/MS) Advogado: Luís Guilherme Flores de Figueiredo (OAB: 22182/MS) Advogada: Ana Carolina Flores Piva (OAB: 24698/MS) Advogada: Luara Jacques Carvalho (OAB: 26567/MS) Agravado: Sebastiao Rocha de Souza Agravado: Terezinha Santos de Souza Advogada: Thais Cristine da Costa (OAB: 22191/MS) Advogado: Luís Guilherme Flores de Figueiredo (OAB: 22182/MS) Agravado: Marcos Roberto Santos de Souza Interessado: Shopping Pró-criador Ltda Epp Advogado: Luis Fernando Nunes Rondão Filho (OAB: 8789/MS) Interessada: Franca Comercial de Alimentos Ltda Advogado: Paulo Victor Diotti Victoriano (OAB: 12801/MS) Interessado: Baston Serviços Digitais Ltda Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, e não sendo o caso de julgamento monocrático, segundo o disposto pelo art. 932, III e IV, do CPC, recebo o presente agravo de instrumento, apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/11/2024 16:38
Revogada a Medida Liminar
-
26/11/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:01
Publicação
-
25/11/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 11:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2024 11:35
Expedição de "tipo de documento".
-
25/11/2024 11:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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