TJMS - 0812415-29.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:11
Certidão
-
09/09/2025 12:10
Recurso Eletrônico Baixado
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09/09/2025 07:26
Transitado em Julgado em "data"
-
14/08/2025 14:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
13/08/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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13/08/2025 01:13
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:01
Publicação
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812415-29.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Francisco Alves de Oliveira Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INÉPCIA - EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE ENDEREÇO NÃO CUMPRIDA - DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil." (TEMA 10 - IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, Seção Especial Cível, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, julgado em 30/05/2022).
APELO DESPROVIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC. -
12/08/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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11/08/2025 10:42
Julgamento Virtual Finalizado
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11/08/2025 10:42
Não-Provimento
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01/08/2025 03:34
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 17:51
Incluído em pauta para 30/07/2025 05:51:40 local.
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10/07/2025 00:26
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812415-29.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Francisco Alves de Oliveira Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/07/2025 06:59
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 17:21
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:21
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 17:19
Processo Cadastrado
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08/07/2025 13:37
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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08/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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