TJMS - 0847881-87.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/09/2025 17:41
Proferida decisão interlocutória
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21/05/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 18:23
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 11:08
Prazo em Curso
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23/04/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Carvalho Saragó (OAB 25496/MS) Processo 0847881-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Katia Socorro Silva dos Santos - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. -
17/04/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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16/04/2025 16:32
Emissão da Relação
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16/04/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 13:56
Prazo em Curso
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27/03/2025 19:04
Expedição de Carta.
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25/03/2025 07:29
Expedição em análise para assinatura
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21/03/2025 09:03
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Carvalho Saragó (OAB 25496/MS) Processo 0847881-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Katia Socorro Silva dos Santos - A respeito da audiência preliminar, dispõe o §2º do artigo 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Malgrado disposição expressa do artigo 334 do CPC, na realidade específica das demandas em espécie (direito bancário) constata-se considerável ineficiência da medida conciliatória, cuja taxa de acordos realizados em audiência alcançou o percentual de 2,21% desde a vigência da Lei nº 13.105/15.
Por outro lado, é da praxe deste juízo a constatação da presença de inúmeros canais de negociação disponibilizados pelas instituições financeiras para, por via ágil e informal, permitir diálogo entre as partes envolvidas no conflito, cujo alcance e eficiência são, em muito, superiores aos obtidos pelas estruturas estatais.
Logo, em prestígio à economia e eficiência, nos termos do artigo 139, II, do CPC, considerando que a notória ineficiência na realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC em demandas da espécie não justifica o longo período de paralisação dos feitos, em comprometimento severo à duração razoável do processo, deixará de se determinar, ao menos por ora, a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior requerimento expresso formulado por ambas partes.
Portanto, cite(m)-se para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado/AR, devendo ser advertido o(a) requerido(a) dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil em caso de não apresentação de contestação.
Defere-se a gratuidade da justiça em prol da parte requerente.
Publique-se.
Intime-se. -
20/03/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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19/03/2025 12:01
Emissão da Relação
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19/03/2025 12:01
Autos preparados para expedição
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24/02/2025 10:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:03
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 06:53
Prazo em Curso
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13/11/2024 10:03
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Carvalho Saragó (OAB 25496/MS) Processo 0847881-87.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Katia Socorro Silva dos Santos - Réu: Creditas Sociedade de Crédito Direto S/A - Assim, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus, e, consequentemente, a própria banalização do benefício, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a sua condição financeira (cópia completa dos holerites, declaração completa imposto renda, faturas de cartão de crédito, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da justiça.
Intime-se. -
12/11/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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11/11/2024 11:42
Emissão da Relação
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08/11/2024 15:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 18:39
Conclusos para decisão
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15/08/2024 18:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/08/2024 18:39
Redistribuição de Processo - Saída
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15/08/2024 16:21
Informação do Sistema
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15/08/2024 16:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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