TJMS - 0806280-92.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 14:31 Autos preparados para expedição 
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                                            22/08/2025 17:03 Documento Digitalizado 
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                                            14/08/2025 14:58 Prazo em Curso 
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                                            14/08/2025 07:56 Publicado ato_publicado em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Em caso de diversidade de endereços, intime-se a parte requerente/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de extinção, indicar os endereços que pretende sejam diligenciados (no máximo DOIS endereços), expedindo-se o instrumento citatório e/ou intimatório adequado, observada a ordem prevista no art. 246, I e II, do CPC.
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                                            13/08/2025 08:00 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            12/08/2025 13:46 Emissão da Relação 
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                                            06/08/2025 13:39 Documento Digitalizado 
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                                            06/08/2025 11:02 Documento Digitalizado 
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                                            30/07/2025 13:54 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 17:08 Documento Digitalizado 
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                                            25/07/2025 07:46 Publicado ato_publicado em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação I - A parte exequente pretende que a citação da parte executada ocorra por meio eletrônico.
 
 De início, tem-se que a Lei nº 9.099/95 estabelece que: Art. 18.
 
 A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
 
 Esclarecida a forma como se dará a citação no âmbito do Juizado Especial, observa-se que o Código de Processo Civil, no art. 246, determina que: Art. 246.
 
 A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
 
 Grifo nosso.
 
 E, ainda, a Resolução nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, assim estabelece: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
 
 Parágrafo único.
 
 As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, CPC, combinando com o art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
 
 Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
 
 Parágrafo único.
 
 Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.
 
 Art. 10.
 
 O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
 
 Grifo nosso.
 
 Pelas regras do CPC, para que a citação ocorra por meio eletrônico como telefone/whatsApp/e-mail, é necessário que a parte citanda forneça endereço eletrônico, ou seja, pressupõe a prévia concordância com esta forma de citação, o que não se verifica neste caso.
 
 A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, recentemente em 24/9/2021, ao julgar o agravo de instrumento nº 2210378-65.2021.8.26.0000, considerou que: "Com as alterações promovidas recentemente pela Lei 14.195/2021 ao art. 246 do CPC/2015, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, do que deflui a necessidade de expressa anuência, com a indicação do endereço eletrônico pelo citando, que deverá confirmar o recebimento, sob pena de realizar-se a citação pelos meios convencionais (art. 246, § 1º, CPC/2015)".
 
 Grifo nosso.
 
 Não se olvida, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça entende que para que seja admitida a citação por meio telefônico, é necessário confirmar a autenticidade do destinatário e desde que observados alguns requisitos.
 
 Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.CITAÇÃOVIA TELEFONE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CASO CONCRETO.
 
 O Código de Processo Civil prevê um rol com seis modalidades decitação: i) pelo correio; (ii) por oficial de justiça; (iii) por hora certa; (iv) pelo escrivão ou chefe de secretaria; (v) por edital; e (vi) por meioeletrônico.No processo civil, é possível admitir a utilização de telefone para realização decitação, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário.
 
 Em casos decitaçãopelo aplicativo de whatsapp, por exemplo, essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: (i) o número do telefone, (ii) a confirmação escrita e a (iii) foto do citando, conforme já decidiu o STJ, inclusive em processos penais (HC nº 641.877 - DF/2021). ...
 
 Contudo, entendo que, diante das peculiaridades do caso concreto, sobretudo pelo fato de que o agravado Mauro não possui endereço fixo, bem como que o ATO 30/2020 - CGJ ainda está em vigor e que a ação de execução já tramita desde 2017, mostra-se cabível o deferimento dacitaçãopor telefone ... desde que observados os cuidados necessários para essa modalidade decitação ... em face do caso concreto, defiro acitaçãopor telefone do agravo Mauro Piccoli.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
 
 UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50769805820218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 18-08-2021).
 
 Grifo nosso.
 
 Feitos tais esclarecimentos e analisada a legislação e jurisprudência acima, faz-se necessário destacar de início que a Lei nº 9.099/95, tratando-se de lei especial, deverá prevalecer em relação às regras do Código de Processo Civil.
 
 Com efeito, no Juizado Especial inexiste regramento acerca da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, diversamente do que ocorre com o Código Penal e Código de Processo Penal (artigo 92).
 
 Neste sentido, o Enunciado 161 do Fonaje prevê que Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
 
 Grifo nosso.
 
 Portanto, almeja-se no Juizado Especial a aplicação da lei especializada para atender seu microssistema que tem como norte os princípios da simplicidade e celeridade.
 
 Em complementação, esclarece-se ainda que o art. 13 da Resolução n. 354 de 2020 do CNJ, antes citada, estabelece que cabe aos Tribunais de Justiça, no âmbito de sua competência, regulamentar a aplicação da medida.
 
 Neste sentido, salienta-se que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por meio da instrução normativa n. 39 de 2018, regulamentou apenas o procedimento de intimação por Whatsapp nos Juizados Especiais, não havendo previsão para realização de citação.
 
 Deste modo, é certo que a Lei nº 9.099/95 e as normas do Tribunal de Justiça não disciplinam a citação eletrônica.
 
 Entretanto, mesmo que se entenda possível a citação eletrônica, inclusive para atender o Provimento nº 508/2020 do TJMS que autorizou o Juízo 100% digital, seria necessária a prévia concordância da parte requerida/executada, o que inexiste nos autos.
 
 Ou ainda, no caso concreto, deveria ser comprovado o exaurimento das demais formas de citação e, para a validação da citação eletrônica, mister a implementação de mecanismo que permita identificar perfeitamente a pessoa citada, o que se revela de difícil aplicação no âmbito dos Juizados Especiais.
 
 Posto isto, indefiro o pleito de citação eletrônica.
 
 II - Em atenção à petição de fls. 81/86, deverá a Secretaria do Juizado Especial proceder à pesquisa por meio do sistema de automação desenvolvido pela Central de Serviços de Tecnologia da Informação (STI) do TJMS, nos sistemas aos quais este juízo esteja cadastrado, conforme "Guia para utilização do Robô Pesquisador de Endereços", observando-se os dados da parte requerida/executada: 'Nome' e 'CPF' apontados na exordial.
 
 III - Em caso de diversidade de endereços, intime-se a parte requerente/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de extinção, indicar os endereços que pretende sejam diligenciados (no máximo DOIS endereços), expedindo-se o instrumento citatório e/ou intimatório adequado, observada a ordem prevista no art. 246, I e II, do CPC.
 
 IV - Restando negativa a pesquisa do item 'I', autorizo a parte requerente/exequente Roque Souza Soares - Sonho Bom Colchões - Me e seus advogados constituídos a solicitarem o endereço de Alexsandro Alencar de Assis - CPF nº *39.***.*48-29, relativamente a este processo nº 0806280-92.2024.8.12.0101, diretamente aos órgãos públicos, como INSS, concessionárias de serviços (SANESUL, ENERGISA, etc.) e sociedades privadas, excetuadas a Secretaria da Receita Federal e a Justiça Eleitoral, servindo a presente decisão como autorização para as diligências ora autorizadas.
 
 Caberá ao advogado da parte requerente/exequente comprovar a realização das diligências e informar o endereço atualizado da parte requerida/executada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
 
 Cumpre esclarecer que é incumbência da parte requerente/exequente, se encontrados diversos endereços, diligenciar e informar nos autos em qual deles a parte requerida/executada poderá ser encontrada, haja vista o princípio da celeridade que vigora no Juizado Especial.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            24/07/2025 07:55 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            23/07/2025 17:37 Emissão da Relação 
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                                            23/07/2025 17:34 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            23/07/2025 17:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2025 14:05 Conclusos para despacho 
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                                            23/06/2025 15:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/06/2025 15:09 Prazo em Curso 
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                                            11/06/2025 07:44 Publicado ato_publicado em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 02:28 Publicado ato_publicado em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação ADV: Marcela de Oliveira Figueiredo Santos (OAB 40304/GO) Processo 0806280-92.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Roque Souza Soares - Sonho Bom Colchões - Me - Intime-se a parte requerente/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar-se sobre a juntada do(s) AR(s) Negativo(s) retro, requerendo o que entender de direito e necessário.
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                                            10/06/2025 07:55 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            09/06/2025 13:57 Emissão da Relação 
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                                            09/06/2025 13:21 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            08/05/2025 12:20 Prazo em Curso 
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                                            08/05/2025 12:19 Expedição de Carta. 
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                                            07/05/2025 17:51 Autos preparados para expedição 
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                                            06/05/2025 17:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/04/2025 14:45 Prazo em Curso 
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                                            25/04/2025 07:58 Publicado ato_publicado em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação ADV: Marcela de Oliveira Figueiredo Santos (OAB 40304/GO) Processo 0806280-92.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Roque Souza Soares - Sonho Bom Colchões - Me - Intime-se a parte requerente/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar-se sobre a juntada do(s) AR(s) Negativo(s) retro, requerendo o que entender de direito e necessário.
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                                            24/04/2025 14:19 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            24/04/2025 14:17 Emissão da Relação 
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                                            17/04/2025 08:06 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            27/03/2025 12:25 Prazo em Curso 
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                                            27/03/2025 12:24 Expedição de Carta. 
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                                            21/03/2025 18:41 Autos preparados para expedição 
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                                            21/03/2025 18:30 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            21/03/2025 18:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 15:54 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2025 14:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/03/2025 14:11 Prazo em Curso 
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                                            10/03/2025 02:15 Publicado ato_publicado em 10/03/2025. 
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                                            07/03/2025 07:53 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            06/03/2025 14:50 Emissão da Relação 
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                                            03/03/2025 07:02 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            10/02/2025 12:28 Prazo em Curso 
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                                            10/02/2025 12:22 Expedição de Carta. 
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                                            05/02/2025 17:17 Autos preparados para expedição 
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                                            05/02/2025 14:44 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            05/02/2025 14:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2025 15:38 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 10:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/11/2024 14:28 Prazo em Curso 
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                                            22/11/2024 01:17 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            19/11/2024 13:33 Prazo em Curso 
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                                            19/11/2024 02:25 Publicado ato_publicado em 19/11/2024. 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação ADV: Marcela de Oliveira Figueiredo Santos (OAB 40304/GO) Processo 0806280-92.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Roque Souza Soares - Sonho Bom Colchões - Me - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar os documentos de fls. 10/18 e 25/26 aos parâmetros estabelecidos no artigo 12, §2º, do provimento nº 305, de 16 de janeiro de 2014 do TJMS.
 
 Após, retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da ação.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            14/11/2024 07:56 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            13/11/2024 14:53 Emissão da Relação 
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                                            12/11/2024 19:08 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            12/11/2024 19:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2024 15:18 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2024 10:10 Autos preparados para expedição 
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                                            06/11/2024 17:13 Informação do Sistema 
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                                            06/11/2024 17:13 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            06/11/2024 16:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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