TJMS - 0862724-57.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2025 08:50
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 08:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 08:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 02:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 16655A/MS), Christofer Teixeira Alvarenga (OAB 949A/SE), Luciano Tavares Bueno (OAB 125402/MG) Processo 0862724-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Augusta Souza de Andrade Corrêa, Sérgio Luiz Alves Corrêa Neto - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora para impugnar a contestação. -
09/06/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 12:40
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2025 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/05/2025 18:48
de Conciliação
-
06/05/2025 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 11:34
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2025 07:16
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2025 20:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/03/2025 20:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/03/2025 20:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/03/2025 20:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/03/2025 20:07
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:20
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2025 02:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Christofer Teixeira Alvarenga (OAB 949A/SE), Luciano Tavares Bueno (OAB 125402/MG) Processo 0862724-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Augusta Souza de Andrade Corrêa, Sérgio Luiz Alves Corrêa Neto - Réu: Banco Bradesco S/A - I.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, indefiro o pedido de tutela de urgência.
II.
Prossiga-se nos termos do despacho de fls. 132/133. *********************** Intimação da parte autora para ciência acerca da Audiência de Conciliação designada para o dia 06/05/2025 às 15h00min, a ser realizada de forma híbrida: presencial na sala de audiências do CEJUSC-CIJUS, sito na Rua 7 de setembro, nº 174, bairro Centro, Campo Grande-MS, CEP 79.002-130; ou pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC CIJUS, por meio do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Contatos do CEJUSC CIJUS Fone: (67) 3317-8683 / 98478-2207 (com WhatsApp), E-mail: [email protected]. -
17/03/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:48
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:09
Tutela Provisória
-
13/03/2025 13:21
Juntada de Petição de tipo
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12/03/2025 07:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 06:55
Juntada de Petição de tipo
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Christofer Teixeira Alvarenga (OAB 949A/SE), Luciano Tavares Bueno (OAB 125402/MG) Processo 0862724-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Augusta Souza de Andrade Corrêa, Sérgio Luiz Alves Corrêa Neto - I.
Ante a declaração de hipossuficiência; as circunstâncias narradas na inicial; a natureza da causa; e a qualificação profissional da parte; defiro-lhe os benefícios da gratuidade processual.
II.
Encaminhem-se os autos aos autos para sessão de conciliação ou mediação, que, uma vez designada, deverá ser intimada a parte requerente na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça e citada a parte requerida via postal com aviso de recebimento em mãos próprias.
III.
Fica desde já autorizada a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência e/ou de forma híbrida.
IV.
Caso o requerido não seja encontrado nos endereço dos autos, desde já, defiro, por analogia do disposto no artigo 319, § 1.º e sobretudo com fundamento no artigo 139, III, ambos do Código de Processo Civil, a consulta do endereço da parte demandada através dos sistemas de pesquisa disponíveis, bem como ofício às concessionárias de serviço público.
V.
Se a parte requerente for assistida pela Defensoria Pública Estadual, sua intimação será pessoal e mediante abertura de vista dos autos ao seu defensor.
VI.
A ausência à audiência poderá importar em ato atentatório à dignidade da justiça com sanção mediante multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em favor do Estado.
VII.
As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, bem como que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, artigo 334, § 9º).
VIII.
Com a contestação, reconvenção ou com o decurso do prazo para resposta, abra-se vista à parte requerente para manifestar em 15 (quinze) dias, inclusive se pretende produzir provas caso entenda que houve revelia.
IX.
Se apresentada reconvenção pela parte demandada, certifique-se a serventia se houve recolhimento das custas judiciais.
X.
Após a réplica ou com o transcurso do seu prazo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
XI.
Diante do decurso do lapso temporal transcorrido desde o protocolo da inicial e a data do leilão (fl. 40) e a presente data, intime-se a parte requerente para que informe se ainda remanesce o pedido subsidiário de tutela de urgência formulado à fl. 40.
XII. Às providências e intimações necessárias.
Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 06/05/2025 Hora 15:00 Local: CEJUSC CIJUS Situacão: Pendente. com endereço à Rua 7 de setembro n. 174, centro, CEP 79.002-130 nesta capital, fones: (67) 3317-8683 / 98478-2207. -
12/02/2025 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:43
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 15:43
de Instrução e Julgamento
-
03/02/2025 10:04
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/12/2024 15:38
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Christofer Teixeira Alvarenga (OAB 949A/SE), Luciano Tavares Bueno (OAB 125402/MG) Processo 0862724-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Augusta Souza de Andrade Corrêa, Sérgio Luiz Alves Corrêa Neto - A parte interessada postula pelos benefícios da gratuidade processual.
No entanto, a princípio, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração de pobreza da parte interessada, nos termos do art. 99, § 3º, do novo CPC, ao dispor que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Porém, a jurisprudência reserva sempre ao magistrado que investigue a sinceridade do pedido da parte determinando, se for o caso, as diligências necessárias.
Colhe-se o seguinte precedente: "Processo Civil - Assistência judiciária -Miserabilidade - Comprovação - Legalidade.
Assistência judiciária.
Determinação feita pelo juiz no sentido de comprovar-se a miserabilidade alegada.
Inexistência de afronta à lei.
O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Recurso especial não conhecido (Resp. nº 178.244-0 - RS.
Relator Ministro BARROS MONTEIRO.
Quarta Turma.
Unânime.
DJ 08/09/98).
Ademais, o novo CPC assim dispõe em seu artigo 99, § 2º: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No caso dos autos, verifica-se que as partes interessadas apresentam qualificação profissional de psicóloga e empresário e residem em bairro nobre, o que demonstra possível poder aquisitivo, nem se diga que é patrocinada por advogado particular, o que indica possuir condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e do sustento de sua família.
Ainda, a concessão do benefício da AJG não pode ser tratada como regra para viabilizar o acesso à Justiça, pois seu caráter é de exceção.
Por outro lado, cabe à parte interessada comprovar que faz jus ao benefício pleiteado, juntando aos autos documentos que demonstrem seus rendimentos e suas despesas básicas, permitindo ao Juízo que verifique o preenchimento dos requisitos fundamentais à concessão do benefício almejado.
Compreende-se dispensável o estado de miséria na acepção literal do termo, mas pobreza legal, principalmente se excepcional, exige comprovação.
Assim, deverá a parte interessada no benefício comprovar a necessidade.
Desta feita, a fim de realizar análise minuciosa acerca do pedido de justiça gratuita, determina-se que a parte requerente traga aos autos, no prazo de 15 dias, cópia da sua última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, bem como comprovantes de rendimentos e despesas e demais provas de sua hipossuficiência, pena de indeferimento do benefício.
Apresentados referidos documentos ou recolhidas as custas iniciais, voltem-me os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital.
Giuliano Máximo Martins Juiz de Direito (assinado por certificação digital) -
29/11/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 15:50
Remetidos os Autos para destino.
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13/11/2024 15:50
Remetidos os Autos para destino.
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13/11/2024 14:43
Remetidos os Autos para destino.
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13/11/2024 09:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Christofer Teixeira Alvarenga (OAB 949A/SE), Luciano Tavares Bueno (OAB 125402/MG) Processo 0862724-57.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Augusta Souza de Andrade Corrêa, Sérgio Luiz Alves Corrêa Neto - Réu: Banco Bradesco S/A - Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1.º, do Código de Processo Civil, e artigo 2.º, alínea "d-A", da Resolução n.º 221, de 1.º de setembro de 1994, do TJMS, declino da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta Capital.
URGENTE.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
12/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:20
Decisão ou Despacho
-
31/10/2024 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2024 14:45
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2024 14:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 08:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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