TJMS - 0865070-78.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/07/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:09
Decisão ou Despacho
-
21/05/2025 18:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 12:09
Juntada de Petição de tipo
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10/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 09:04
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2025 17:47
Juntada de Petição de tipo
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17/03/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 07:55
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Carolina Barros de Mendonça (OAB 361566/SP) Processo 0865070-78.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Gicélia Santos da Mata - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Recebe-se a inicial.
Defere-se, por ora, à parte autora, os benefícios da Assistência Judiciária.
A parte autora pretende a exibição dos documentos para análise de futura ação revisional.
Diante disso, entende-se que restam configurados os requisitos do art. 381, II e III, do CPC para a produção antecipada da prova, tendo em vista que o acesso prévio aos documentos pode viabilizar uma autocomposição quanto a eventuais controvérsias existentes sobre o negócio e, eventualmente, evitar o ajuizamento de ação.
Sendo assim, cite-se a ré para exibir os documentos indicados na petição inicial, no prazo de quinze dias. Às providências e intimações necessárias. -
28/02/2025 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/02/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:32
Juntada de Petição de tipo
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14/02/2025 07:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2025 16:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 16:21
de Conciliação
-
07/02/2025 15:57
Juntada de Petição de tipo
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06/02/2025 16:24
Juntada de Petição de tipo
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09/01/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:07
Juntada de Petição de tipo
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02/12/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/11/2024 09:19
Expedição de tipo de documento.
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21/11/2024 07:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/11/2024 07:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/11/2024 07:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 07:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/11/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0865070-78.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Gicélia Santos da Mata - O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, que versa sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva ou predatória, resolvendo: "Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero litigância abusiva, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
Art. 4º Com vistas à detecção de indícios de litigância abusiva, recomenda-se aos tribunais, especialmente por meio de seus Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, que adotem, entre outras, as medidas previstas no Anexo C desta Recomendação.
Art. 5º Para a compreensão adequada do fenômeno da litigiosidade abusiva, de suas diversas manifestações e impactos e das estratégias adequadas de tratamento, recomenda-se aos tribunais que promovam: I - ações de formação continuada para magistrados(as) e suas equipes, inclusive com a promoção de diálogo entre as instâncias judiciais, para compartilhamento de informações e experiências sobre o tema; e II - campanhas de conscientização voltadas à sociedade, com uso de linguagem simples.
Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação." Neste contexto, apontou lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas e também de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, dentre elas: "3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante das partes e dos procuradores, nas audiências de conciliação." Sendo assim, e verificando a ocorrência de demanda potencialmente abusiva, designo audiência de conciliação, devendo as partes e seus procuradores comparecerem presencialmente, a fim de ratificarem a procuração outorgada e o conhecimento da causa pela qual ela foi assinada.
Ao CEJUSC, para designação da data.Intima-se a parte autora quanto à audiência de Sessão de Conciliação – Art. 334 designada para o dia 13/02/2025 às 15:00h a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça – CEJUSC - Associação Comercial, com endereço na Rua 15 de novembro, nº 370, centro, telefones: 3312-5062 e 98467-4019. -
20/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:22
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:14
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2024 17:14
de Instrução e Julgamento
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18/11/2024 17:22
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 07:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 07:21
Retificação de Classe Processual
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13/11/2024 00:13
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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