TJMS - 0805479-88.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/06/2025 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/06/2025 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/06/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2025 09:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2025 09:48
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 09:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/06/2025 09:48
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 09:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/06/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0805479-88.2024.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Agravado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravada: Ilka Pereira Ramos DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Assim, havendo determinação para suspensão das demandas relativas à mesma questão jurídica, e atento, ademais, aos princípios da eficiência e da economia processual, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente recurso, até que o Supremo Tribunal Federal resolva a controvérsia.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja oportunamente cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
I.C. -
26/06/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:57
Publicação
-
25/06/2025 16:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/06/2025 16:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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24/06/2025 16:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/06/2025 17:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/06/2025 17:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/06/2025 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:43
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2025 16:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 16:43
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2025 16:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 16:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:31
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:31
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 00:31
Expedida/Certificada
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30/04/2025 00:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0805479-88.2024.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Agravado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Agravada: Ilka Pereira Ramos DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 16:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 16:27
Expedição de "tipo de documento".
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28/04/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0805479-88.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrido: Ilka Pereira Ramos DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STF, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente -
07/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0805479-88.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Recorrido: Ilka Pereira Ramos DPGE - 2ª Inst.: Glória de Fátima Fernandes Galbiati (OAB: 21983DP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805479-88.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino Interessada: Ilka Pereira Ramos DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS - VÍCIOS INEXISTENTES - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805479-88.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino Interessada: Ilka Pereira Ramos DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805479-88.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Ilka Pereira Ramos DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelada: Ilka Pereira Ramos DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO DO ESTADO - PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO AFASTADA - TEMA 1.234/STF - MÉRITO - NEOPLASIA MALIGNA DE PULMÃO - FORNECIMENTO DE OSIMERTINIBE 80mg - FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS - MÉRITO - medicamentoS NÃO PADRONIZADOS - REQUISITOS CUMPRIDOS - LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A IMPRESCINDIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS - GARANTIA CONSTITUCIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE - VALOR MANTIDO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
O STF, a despeito de questionar a concepção de solidariedade sustentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC 14, referendou, em 19.04.2023, decisão liminar proferida no RE 1.366.243 (Tema 1.234), para estabelecer parâmetros relativos à competência dos entes públicos para figurarem no polo passivo das demandas judiciais na área de saúde.
No caso, segundo a tese firmada o processo deve tramitar no juízo em que foi direcionado pela parte autora.
II.
Adimplidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1657156/RJ (Tema 106) para concessão de medicamento não padronizado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME 2022) ou outro ato normativo do SUS, de rigor a manutenção da obrigação do ente público de fornecer o tratamento pleiteado tal qual a prescrição médica.
III.
Adequada a fixação de honorários em valor certo, posto que conforme entendimento do STJ, "as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa" (STJ, AgInt no REsp n. 1.976.775/RS). -
09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805479-88.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Ilka Pereira Ramos DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelada: Ilka Pereira Ramos DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino Julgamento Virtual Iniciado -
12/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805479-88.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Ilka Pereira Ramos DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelada: Ilka Pereira Ramos DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 11/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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