TJMS - 0805084-75.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:49
Expedição de tipo de documento.
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17/06/2025 15:49
Remetidos os Autos para destino.
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17/06/2025 15:49
Remetidos os Autos para destino.
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17/06/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:36
Juntada de Petição de tipo
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10/06/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 06:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 04:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:11
Juntada de Petição de tipo
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16/05/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 05:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Glei de Abreu Quintino (OAB 6015/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0805084-75.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tania Regina Castelo Soares - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para o fim de confirmar a liminar e acolher parcialmente o pedido inicial e: A) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 6.050,00 (seis mil e cinquenta reais); B) Determinar que a requerida se abstenha de interromper ou suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da presente lide pelos débitos declarados inexistentes no presente processo; C) Condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), conforme o artigo 406, § 3º, do Código Civil, em conjunto com o artigo 7º da Resolução CMN nº 5.171/2024.
Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora com base na taxa legal definida pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e o § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Os juros de mora deverão ser calculados desde a data do evento danoso (data da cobrança indevida), em observância à Súmula 54 do STJ.
Em razão da sucumbência da parte requerida (danos morais a menor não gera sucumbência), condeno-a a pagar as custas, despesas e honorários de sucumbência, esses que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando a simplicidade da causa e a pouca atividade processual exigida e tempo transcorrido.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se.
P.R.I -
15/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:35
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:35
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 11:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/02/2025 17:07
Juntada de Petição de tipo
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24/02/2025 10:21
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Glei de Abreu Quintino (OAB 6015/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0805084-75.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tania Regina Castelo Soares - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimando as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. -
19/02/2025 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/02/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 10:20
Juntada de Petição de tipo
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07/01/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Glei de Abreu Quintino (OAB 6015/MS) Processo 0805084-75.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tania Regina Castelo Soares - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 76/103 -
20/12/2024 04:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/12/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 19:20
Juntada de Petição de tipo
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26/11/2024 16:24
Juntada de Petição de tipo
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26/11/2024 14:29
Juntada de tipo de documento
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26/11/2024 14:29
Juntada de tipo de documento
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22/11/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Glei de Abreu Quintino (OAB 6015/MS), Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Processo 0805084-75.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tania Regina Castelo Soares - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência pretendida para determinar à requerida que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão em razão do inadimplemento da fatura de fl. 25, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento da medida, limitada a 10 (dez) dias, quando então a medida será agravada ou substituída por ter se tornado inefetiva.
Intime-se a parte requerida pessoalmente (Súmula n. 410 do STJ) para ciência da presente decisão. 04.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação. 05.
Cite-se a parte requerida via AR/MP (não sendo possível, via mandado) para que conteste a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. -
21/11/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:56
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 19:10
Juntada de tipo de documento
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08/11/2024 14:36
Decisão ou Despacho
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08/11/2024 14:34
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:34
Tutela Provisória
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08/11/2024 09:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/11/2024 09:37
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 09:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/11/2024 09:36
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 09:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/11/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 08:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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