TJMS - 0861875-85.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:33
Juntada de tipo de documento
-
17/07/2025 16:33
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2025 09:42
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 22:40
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 08:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2025 08:46
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 08:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Elizeu Moreira Pinto Júnior (OAB 9112/MS), Dalton de Oliveira (OAB 23933/MS) Processo 0861875-85.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlei Borges Lorenzoni de Lima - Audiência: 30/07/2025, às 13:20h na sala de audiências do CEJUSC-CIJUS, sito na Rua 7 de setembro, nº 174, bairro Centro, Campo Grande-MS, CEP 79.002-130, telefones: 3317-8683, 98478-2207 (com WhatsApp).OBSERVAÇÃO: Se houver REQUERIMENTO EXPRESSO, fica desde já autorizada a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência.
Neste caso a Audiência de Conciliação será realizada por Videoconferência, pelo Sistema de Microsoft Teams.
No dia e horário aprazado para realização do ato, as partes devem acessar o site do TJMS, por meio do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, e selecionar a Sala de Espera 16ª Vara Cível de Campo Grande – Mediação e Conciliação.
Em caso de dúvidas quanto ao acesso à sala de reunião ou link e senha, entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e (67)98478-2207 (com WhatsApp). -
30/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 17:30
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 18:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/05/2025 18:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/05/2025 18:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/05/2025 18:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/05/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:55
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2025 16:54
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2025 16:53
Realizado cálculo de custas
-
23/05/2025 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2025 17:19
de Instrução e Julgamento
-
22/05/2025 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 07:01
Juntada de tipo de documento
-
07/05/2025 13:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/05/2025 13:17
de Conciliação
-
29/04/2025 17:24
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2025 07:00
Realizado cálculo de custas
-
14/04/2025 08:27
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2025 08:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:37
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2025 16:37
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
-
13/02/2025 10:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 10:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 10:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 10:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:54
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 15:54
de Instrução e Julgamento
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Dalton de Oliveira (OAB 23933/MS) Processo 0861875-85.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlei Borges Lorenzoni de Lima - I.
Defiro o pedido de parcelamento das custas iniciais em seis vezes.
II.
Considerando que houve o pagamento da primeira parcela (fl. 130), encaminhem-se os autos aos autos para sessão de conciliação ou mediação, que, uma vez designada, deverá ser intimada a parte requerente na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça e citada a parte requerida via postal com aviso de recebimento em mãos próprias.
III.
Fica desde já autorizada a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência e/ou de forma híbrida.
IV.
Caso o requerido não seja encontrado nos endereço dos autos, desde já, defiro, por analogia do disposto no artigo 319, § 1.º e sobretudo com fundamento no artigo 139, III, ambos do Código de Processo Civil, a consulta do endereço da parte demandada através dos sistemas de pesquisa disponíveis, bem como ofício às concessionárias de serviço público.
V.
Se a parte requerente for assistida pela Defensoria Pública Estadual, sua intimação será pessoal e mediante abertura de vista dos autos ao seu defensor.
VI.
A ausência à audiência poderá importar em ato atentatório à dignidade da justiça com sanção mediante multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em favor do Estado.
VII.
As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, bem como que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, artigo 334, § 9º).
VIII.
Com a contestação, reconvenção ou com o decurso do prazo para resposta, abra-se vista à parte requerente para manifestar em 15 (quinze) dias, inclusive se pretende produzir provas caso entenda que houve revelia.
IX.
Se apresentada reconvenção pela parte demandada, certifique-se a serventia se houve recolhimento das custas judiciais.
X.
Após a réplica ou com o transcurso do seu prazo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
XI. Às providências e intimações necessárias. -
05/02/2025 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 10:15
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 06:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2025 07:04
Realizado cálculo de custas
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Dalton de Oliveira (OAB 23933/MS) Processo 0861875-85.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlei Borges Lorenzoni de Lima - Réu: Dinâmica Direções Hidráulicas Ltda, Irene Gonçalves Ferreira Ltda - Intimação da parte autora acerca da disponibilização das guias de pagamento das custas iniciais, devendo efetuar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na Decisão de fls. 110-112. -
17/01/2025 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 09:48
Realizado cálculo de custas
-
16/01/2025 09:48
Realizado cálculo de custas
-
16/01/2025 09:48
Realizado cálculo de custas
-
16/01/2025 09:48
Realizado cálculo de custas
-
16/01/2025 09:48
Realizado cálculo de custas
-
16/01/2025 09:48
Realizado cálculo de custas
-
16/01/2025 09:48
Realizado cálculo de custas
-
06/12/2024 08:35
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 09:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Dalton de Oliveira (OAB 23933/MS) Processo 0861875-85.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlei Borges Lorenzoni de Lima - Réu: Dinâmica Direções Hidráulicas Ltda, Irene Gonçalves Ferreira Ltda - A parte interessada postula pelos benefícios da gratuidade processual.
No entanto, a princípio, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração de pobreza da parte interessada, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, ao dispor que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Porém, a jurisprudência reserva sempre ao magistrado que investigue a sinceridade do pedido da parte determinando, se for o caso, as diligências necessárias.
Colhe-se o seguinte precedente: "Processo Civil - Assistência judiciária -Miserabilidade - Comprovação - Legalidade.
Assistência judiciária.
Determinação feita pelo juiz no sentido de comprovar-se a miserabilidade alegada.
Inexistência de afronta à lei.
O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Recurso especial não conhecido (Resp. nº 178.244-0 - RS.
Relator Ministro BARROS MONTEIRO.
Quarta Turma.
Unânime.
DJ 08/09/98).
Ademais, o CPC assim dispõe em seu artigo 99, § 2º: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
No presente caso, observa-se que, embora a parte autora tenha juntado comprovantes de despesas médicas fls. 51/57 não restou comprovado que tais despesas impactam de forma significativa sua capacidade financeira.
Conforme consta dos autos, o rendimento anual declarado é de R$146.903,66, fls. 46, o que sugere uma condição financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência.
Ademais, a representação por advogado particular reforça a presunção de que a parte autora dispõe de recursos para arcar com os custos processuais Diante desses elementos, fica evidenciado que o autor possui capacidade financeira para suportar as despesas processuais.
Ressalto, ainda, que a concessão do benefício da AJG não pode ser tratada como regra para viabilizar o acesso à Justiça, pois seu caráter é de exceção.
Portanto, a mera alegação de insuficiência de recursos, per si, não é suficiente para o deferimento do pleito.
O texto constitucional exige a efetiva comprovação da situação de pobreza, sendo que tal prova não restou demonstrada no presente caderno processual.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita formulado.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante dispõe o art. 290 do CPC.
No entanto, caso a parte autora opte pelo parcelamento das custas iniciais, desde já defere-se o pagamento parcelado em até 6 (seis) vezes.
Nesse caso, determina-se ao cartório a expedição das guias de recolhimento, devendo as custas serem parceladas em 6 vezes, seguindo da intimação da parte autora para recolher a primeira parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com o pagamento da primeira parcela, venham-me os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
12/11/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:14
Gratuidade da Justiça
-
05/11/2024 11:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/11/2024 11:02
Expedição de tipo de documento.
-
05/11/2024 10:58
Expedição de tipo de documento.
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05/11/2024 10:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 11:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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