TJMS - 0864470-57.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 08:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/07/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:45
Realizado cálculo de custas
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15/07/2025 11:45
Realizado cálculo de custas
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15/07/2025 11:45
Realizado cálculo de custas
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15/07/2025 11:45
Realizado cálculo de custas
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15/07/2025 11:45
Realizado cálculo de custas
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15/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:43
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/05/2025 15:04
Juntada de Petição de tipo
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28/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/04/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 22:56
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:56
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:56
Decisão ou Despacho
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25/02/2025 15:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 11:07
Juntada de Petição de tipo
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14/01/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0864470-57.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Creuza Ramos de Queiroz - Assim, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus, e, consequentemente, a própria banalização do benefício, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a sua condição financeira (cópia completa dos holerites, declaração completa imposto renda, faturas de cartão de crédito, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da justiça.
Intime-se. -
13/01/2025 21:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/01/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:11
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 16:07
Remetidos os Autos para destino.
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13/11/2024 16:07
Remetidos os Autos para destino.
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13/11/2024 15:39
Remetidos os Autos para destino.
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13/11/2024 08:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0864470-57.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Creuza Ramos de Queiroz - Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifico que se trata de demanda referente à revisão de contrato bancário, considerando que a relação entre as partes configura-se através de contrato de empréstimo, sendo aplicável, consoante cediço, as normas específicas destinadas às Instituições Financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central.
Nesse contexto, a Resolução nº 21, de setembro de 194, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Groso do Sul, estabelece a competência das Varas Cíveis de competência bancária: Art. 1º Na comarca de Campo Grande haverá sessenta e quatro Varas, com a competência assim distribuída: d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 91/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; Apesar de o autor nomear a demanda como ação de produção antecipada de provas, apresenta diversos outros pleitos e afirma, de forma expressa, que seu ajuizamento se deu com a finalidade de propor futura ação revisional de contrato bancário (fl. 06), de forma que se impõe a apreciação dos presentes autos pelo juízo competente.
Assim, considerando a causa de pedir apresentada, de rigor o reconhecimento da incompetência deste juízo, nos termos dos dispositivos acima citados.
Forte nessas razões, declino da competência em favor de uma das Varas de Cíveis de Competência Bancária desta Comarca de Campo Grande/MS, devendo a serventia providenciar a remessa imediata e os devidos atos necessários.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
12/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:29
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:29
Decisão ou Despacho
-
08/11/2024 10:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 09:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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