TJMS - 0829923-59.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1 - PEDIDO DE F. 370: defiro o pedido de penhora de imóvel, por termo nos autos, de acordo com o art. 845, §1º do Código de Processo Civil. 2 - Após, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o devedor a respeito da penhora, na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º do Código de Processo Civil). 3 - Se o devedor não possuir advogado constituído nos autos, segundo o art. 841, §2º do Código de Processo Civil, intime-se-a pessoalmente, por via postal e no último endereço informado e conhecido nos autos, considerando-se perfectibilizada a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º cumulado com o art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil). 4 - Se for o caso e se houver necessidade, deverá o credor providenciar também a intimação do cônjuge do devedor, preferencialmente por via postal ou na pessoa do advogado acaso constituído. 5 - Ressalte-se, desde logo, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio ao cumprimento de sentença recairá sobre o produto da alienação do bem. 6 - Considerando a existência de ônus sobre o imóvel, deverá o credor providenciar também a intimação do credor hipotecário para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 dias. 7 - Por fim, ressalte-se que nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, cabe ao credor, caso assim deseje, providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, razão pela qual desde já resta indeferido eventual pedido de expedição de ofício ou mandado para esta finalidade, autorizando a Serventia exclusivamente a expedição de eventual exigência cartorária para tanto. 8 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
26/05/2025 15:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2025 11:40
Juntada de Petição de tipo
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06/05/2025 08:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Augusto Garcia (OAB 7794/MS), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Fábio Rivelli (OAB 18605A/MS) Processo 0829923-59.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Residencial Bela Vista - Exectdo: Gold Argelia Empreendimentos Imobiliários Spe S A - Vistos, etc. 1 - Nos termos dos arts. 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido do CREDOR, determino o bloqueio de valores disponíveis em eventuais contas correntes da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD, autorizado a REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO, que deverá perdurar por TRINTA DIAS.
A pesquisa e a tentativa de bloqueio NÃO DEVE EXCEDER O VALOR TOTAL que ora se pretende penhorar, e uma vez alcançado o valor exequendo em questão, a ordem deve ser imediatamente interrompida.
Esclareço que esse procedimento elimina a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, o que contribui sobremaneira para a celeridade e o desfecho do processo. 2 - EM CASO POSITIVO, tendo em vista que as informações recebidas dão conta de que houve o BLOQUEIO/TRANSFERÊNCIA de valores disponíveis, proceda-se da seguinte forma: (i) intime-se o DEVEDOR, notificando-a da constrição efetuada, para querendo, no prazo de cinco dias, ofereça impugnação com fundamento no art. 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. (ii) havendo a manifestação do DEVEDOR, intime-se o CREDOR para exercício do contraditório, no prazo de cinco dias. (iii) caso o DEVEDOR não ofereça impugnação no prazo fixado, desde já fica determinada a conversão do valor bloqueado em penhora, independentemente de lavratura de auto (CPC 854, §5º), servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento efetivo da penhora. (iv) havendo bloqueio de valores e não sendo apresentado qualquer via impugnativa pelo devedor - o que deverá ser certificado - DESDE JÁ FICA AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DE VALORES, desde que se trate de cumprimento definitivo de sentença e inexista pedido de reserva de crédito preferencial. 3 - EM CASO NEGATIVO, não havendo bloqueio de valores disponíveis (ou bloqueio de valor ínfimo, devendo ser desbloqueado de imediato), proceda-se da seguinte forma: (i) intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, requeira o que entender de direito para o regular andamento do processo.
Caso tenha havido expressamente pedido alternativo da utilização de sistemas como RENAJUD, INFOJUD e ARISP, desde já fica deferida a consulta, nesta ordem, uma após a outra e, após, intimação do credor para requerer o que de direito no prazo de cinco dias. (ii) se positiva a busca pelo INFOJUD, o feito deverá tramitar em segredo de justiça. (iii) qualquer outro pedido de análise de busca em outros sistemas ou expedições de ofícios serão analisados APÓS o esgotamento das buscas nos sistemas constantes na presente decisão. 4 - Se requerida a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo CREDOR, o arquivamento sine die deverá ser observado pela serventia e, a mesma medida deve ser adotada em caso de inércia do CREDOR (CPC 921, III). 5 - Se ainda não apresentado, a parte interessada deve apresentar nos autos os dados bancários para o levantamento de valores. 6 - Se for o caso e houver petição cadastrada em sigilo, a serventia deve removê-lo.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
01/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 22:29
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:28
Juntada de tipo de documento
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28/04/2025 12:28
Juntada de tipo de documento
-
28/04/2025 12:28
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/11/2024 09:06
Expedição de tipo de documento.
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29/11/2024 09:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/11/2024 15:02
Juntada de Petição de tipo
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14/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Augusto Garcia (OAB 7794/MS) Processo 0829923-59.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Residencial Bela Vista - Exectdo: Gold Argelia Empreendimentos Imobiliários Spe S A - Intimam-se as partes acerca da manifestação do leiloeiro de fls. 351/352, comunicando sobre a designação de allienação nos autos nº 0826668-64.2020.8.12.0001; ficando a parte exequente intimada, ainda, quanto à certidão de fls. 353, para que requeira o quê de direito para o prosseguimento do feito. -
12/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 20:09
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 19:56
Decorrido prazo de parte
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16/10/2024 17:13
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 08:30
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2024 08:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/06/2024 11:42
Evolução da Classe Processual
-
12/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:34
Determinada Requisição de Informações
-
17/04/2024 11:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/04/2024 11:20
Transitado em Julgado em data
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05/04/2024 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 18:50
Juntada de tipo de documento
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23/10/2023 13:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/08/2023 02:58
Decorrido prazo de parte
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09/08/2023 00:14
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 11:10
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 16:12
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 07:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/01/2023 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
18/01/2023 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
14/01/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/01/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 19:45
Juntada de Petição de tipo
-
15/12/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2022 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2022 17:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/11/2022 17:24
de Conciliação
-
19/10/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 09:06
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2022 07:16
Juntada de tipo de documento
-
03/10/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/09/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 13:33
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 15:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/09/2022 15:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/09/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/09/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
14/09/2022 16:34
de Instrução e Julgamento
-
14/09/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 14:56
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 07:06
Realizado cálculo de custas
-
25/07/2022 10:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/07/2022 10:47
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2022 10:24
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2022 10:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/07/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 09:50
Realizado cálculo de custas
-
25/07/2022 09:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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