TJMS - 0801307-37.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 07:39
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2025 07:39
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 07:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/03/2025 07:21
Evolução da Classe Processual
-
31/03/2025 07:20
Processo Reativado
-
26/03/2025 18:01
Juntada de Petição de tipo
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18/03/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:04
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 11:36
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 11:36
Autos entregues em carga ao destinatário.
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03/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 13:34
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
27/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Maurício Rodrigues Camuci (OAB 6436/MS) Processo 0801307-37.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cooperativa de Crédito Sicoob Uni Sul MS - Réu: Ozéias Bezerra Lins - DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO e o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido efetuado por Cooperativa de Crédito Sicoob Uni Sul MS em face de Ozéias Bezerra Lins, condenado-se o réu ao pagamento de R$ 21.238,40, corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV, juros remuneratórios conforme estipulado na avença, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%(p.13), contados desde a última atualização do débito (p.15).
Sucumbente a parte ré, condeno-a ao pagamento integral das custas processuais (já recolhidas) e em honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Nesta oportunidade, defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita, com fundamento na declaração de hipossuficiência apresentada à p. 114, ficando suspenso o pagamento das verbas sucumbenciais fixadas, até que se comprove que o réu possui condições de arcar com referidas despesas sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família.
Por consequência, declaro resolvido o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), e após, intime-se a parte devedora, atentando-se ao que dispõe o art. 513, § 2º do CPC, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dourados/MS, data da assinatura digital. -
22/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 09:54
Recebidos os autos
-
21/11/2024 09:54
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 09:54
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 07:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/11/2023 13:20
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 13:11
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2023 13:11
Autos entregues em carga ao destinatário.
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27/09/2023 18:32
Juntada de Petição de tipo
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18/07/2023 17:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 17:24
de Conciliação
-
14/07/2023 04:07
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 10:08
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/05/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 19:25
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 19:16
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 11:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/05/2023 11:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/05/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 17:31
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2023 14:12
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2023 14:12
de Instrução e Julgamento
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08/05/2023 10:46
Recebidos os autos
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08/05/2023 10:46
Determinada Requisição de Informações
-
28/03/2023 14:05
Juntada de Petição de tipo
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08/02/2023 21:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/02/2023 21:21
Expedição de tipo de documento.
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08/02/2023 21:20
Expedição de tipo de documento.
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08/02/2023 21:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/02/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 17:05
Realizado cálculo de custas
-
08/02/2023 17:05
Realizado cálculo de custas
-
08/02/2023 17:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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