TJMS - 0007881-88.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:36
Certidão
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11/09/2025 10:36
Recurso Eletrônico Baixado
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11/09/2025 09:58
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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11/09/2025 09:58
Documento Digitalizado
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11/09/2025 09:58
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 09:58
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/09/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 09:58
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 09:58
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 09:58
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 09:58
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 09:58
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 09:58
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/09/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 09:57
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 09:57
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 09:57
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 09:57
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 09:57
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 09:57
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/09/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 09:57
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/09/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 09:57
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 09:57
Documento Digitalizado
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11/09/2025 09:57
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 09:57
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 09:57
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 09:57
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/09/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 09:57
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 09:57
Documento Digitalizado
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11/09/2025 09:57
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 09:57
Documento Digitalizado
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11/09/2025 09:57
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 09:57
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/09/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 11:12
Processo Dependente Cadastrado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0007881-88.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Milton Faustino Menezes Junior Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Advogada: Jayne Barbosa Junqueira da Cunha (OAB: 23734/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Interessado: Dulcileno Monges da Silva Advogada: Talita Dourado Aquino (OAB: 23502/MS) Interessado: Diogo Pinheiro Martins Advogado: Luiz Guilherme Melke (OAB: 12901/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Milton Faustino Menezes Junior. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0007881-88.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Milton Faustino Menezes Junior Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Advogada: Jayne Barbosa Junqueira da Cunha (OAB: 23734/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Interessado: Dulcileno Monges da Silva Advogada: Talita Dourado Aquino (OAB: 23502/MS) Interessado: Diogo Pinheiro Martins Advogado: Luiz Guilherme Melke (OAB: 12901/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/12/2024 09:30
Processo Dependente Cadastrado
-
29/11/2024 07:00
Incidente em Processamento
-
22/11/2024 19:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/11/2024 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/11/2024 15:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/11/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 14:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/11/2024 14:23
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
12/11/2024 14:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/11/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 09:03
Certidão
-
12/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:25
Certidão de Publicação - DJE
-
12/11/2024 00:01
Publicação
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0007881-88.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Apelante: Dulcileno Monges da Silva Advogada: Talita Dourado Aquino (OAB: 23502/MS) Apelante: Milton Faustino Menezes Junior Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Advogada: Jayne Barbosa Junqueira da Cunha (OAB: 23734/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Apelado: Diogo Pinheiro Martins Advogado: Luiz Guilherme Melke (OAB: 12901/MS) EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INOPERADO - CONDENATÓRIO (PARQUET) - ACOLHIMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE (RÉU DULCILENO) - ACOLHIMENTO PARCIAL - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (RÉU DULCILENO) - INOPERADO - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL (RÉU MILTON) - INVIÁVEL - COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL, COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (RÉU MILTON) - POSSIBILIDADE - ATENUANTE DA MINORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS (RÉU MILTON) - INAPLICÁVEL - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (RÉUS DULCILENO E MILTON) - INCABÍVEL - CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 157, § 2.º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL (RÉU MILTON) - MANTIDAS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL (RÉUS DULCILENO E MILTON) - NÃO ACOLHIDO - JUSTIÇA GRATUITA (RÉU MILTON) - INDEFERIDA - RECURSOS CONHECIDOS E, QUANTO AO MINISTERIAL, PROVIDO; RECURSOS DOS RÉUS DULCILENO E MILTON PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Inviável a absolvição dos réus (Dulcileno Monges da Silva - tese: não participação no crime; e Milton Faustino Menezes Júnior - tese: coação moral irresistível), pois presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, esta seguramente consubstanciada nos depoimentos dos policiais e das vítimas e nos demais elementos de convicção angariados durante toda a instrução criminal, não havendo dúvidas de que eles cometeram o roubo narrado na denúncia.
De outro norte, é imperiosa a condenação do réu Diogo, eis que devidamente comprovada sua participação na empreitada, além de provido informações que tornaram possível a recuperação parcial dos cheques roubados.
II - A fundamentação lançada na sentença revela-se plenamente idônea e evidencia o caráter desabonador dos antecedentes criminais, de modo que tal vetor deve ser mantido negativado.
A moduladora da personalidade do agente deve ser neutralizada, eis que a fundamentação se mostra inidônea e demasiadamente genérica, sem qualquer análise pormenorizada ou com indicaçõesdefatores concretos aptos a legitimarem a exasperação da reprimenda.
III - Na hipótese em que a confissão não é utilizada para fundamentar a sentença condenatória, mas sim outros elementos probatórios, o réu não faz jus à incidência de redução, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
IV - A pena não comporta redução, porquanto o fundamento do reconhecimento da agravante, prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, é idôneo, vez que configurada a relação doméstica de coabitação.
V - A agravante do art. 61, II, "f", CP, e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes nos termos do art. 67, do Código Penal, devendo, na hipótese de concurso, haver a compensação entre elas.
VI - É inviável o reconhecimento da atenuante do art. art. 65, III, "b", CP, vez que o réu (Milton) em nada contribuiu para a recuperação de parte dos cheques, além disso, ressalto que a quantia restante não fora encontrada, não havendo que se falar em minoração das consequências do delito.
VII - A tese de participação de menor importância desponta improcedente, pois tem-se que o réu Milton fora responsável por arquitetar e planejar a empreitada com o auxílio do réu Dulcileno, que, inclusive, agenciou os demais réus para a execução do crime.
VIII - Mantenho as causas de aumento referente ao uso da arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas, pois restaram devidamente comprovadas.
IX - Mantém-se o regime inicial fechado, pois ainda que a pena do réu (Dulcinelo) tenha sido reformada para patamar inferior a 8 anos de reclusão, ostenta a condição de reincidente, não sendo, portanto, recomendado o regime mais brando.
Por outro lado, deve ser mantido o regime semiaberto, pois o réu (Milton) foi condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 anos de reclusão.
X - Não se concede a justiça gratuita, quando o agente é representado por advogado particular e não comprovou sua hipossuficiência, demonstrando possuir capacidade financeira para arcar com as custas judiciais.
XI - Recurso ministerial provido; e, quando aos defensivos, parcialmente providos (Dulcileno e Milton).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL; PELO MESMO QUÓRUM, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. -
11/11/2024 14:34
Remessa à Imprensa Oficial
-
11/11/2024 13:58
Provimento
-
08/11/2024 12:13
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
07/11/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/11/2024 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
-
07/11/2024 14:00
Julgado
-
05/11/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 00:01
Publicação
-
01/11/2024 14:38
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/10/2024 14:31
Inclusão em Pauta
-
17/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/09/2024 22:08
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 16:37
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
22/05/2024 16:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/05/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 03:38
Certidão de Publicação - DJE
-
13/05/2024 00:01
Publicação
-
10/05/2024 12:00
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/05/2024 11:53
Certidão
-
10/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/05/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 15:44
Retorno da Comarca - Diligência
-
21/03/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
21/03/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
21/03/2024 16:37
Certidão
-
20/03/2024 21:20
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 21:20
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 05:47
Certidão de Publicação - DJE
-
12/03/2024 00:01
Publicação
-
11/03/2024 10:00
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/03/2024 22:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/03/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 01:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/01/2024 01:17
Certidão de Publicação - DJE
-
17/01/2024 01:17
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
17/01/2024 00:01
Publicação
-
16/01/2024 11:31
Remessa à Imprensa Oficial
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16/01/2024 11:15
Conclusos para decisão
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16/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:15
Distribuído por sorteio
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16/01/2024 11:12
Processo Cadastrado
-
16/01/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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