TJMS - 0800815-81.2024.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:23
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
29/08/2025 10:23
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
28/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
28/08/2025 14:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/08/2025 11:02
Certidão
-
28/08/2025 11:02
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
28/08/2025 10:11
Certidão
-
28/08/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:11
Certidão
-
28/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/08/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 00:01
Publicação
-
25/08/2025 22:01
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
25/08/2025 01:41
Certidão de Publicação - DJE
-
22/08/2025 12:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/08/2025 10:18
Não-Provimento
-
22/08/2025 07:04
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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21/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
21/08/2025 14:00
Julgado
-
12/08/2025 17:02
Incluído em pauta para 12/08/2025 05:02:17 local.
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
08/08/2025 15:09
Incluído em pauta para 08/08/2025 03:09:23 local.
-
08/08/2025 14:25
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/08/2025 14:38
Inclusão em Pauta
-
07/08/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 18:13
Expedição de Relatório
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800815-81.2024.8.12.0011/50003 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Coxim Proc.
Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) Interessado: Ercio Nery de Andrade DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Vistos, etc.
Cumpra-se a serventia a decisão de remessa dos autos ao órgão prolator de f. 67-70.
I.C. -
23/07/2025 01:26
Certidão de Publicação - DJE
-
23/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 13:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/07/2025 13:27
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
-
21/07/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800815-81.2024.8.12.0011/50002 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Ercio Nery de Andrade DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Interessado: Município de Coxim Proc.
Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) Ante o exposto, estando o acórdão recorrido aparentemente em desacordo com a orientação do e.
STF firmada no Tema 6 de repercussão geral, determina-se, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolator para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800815-81.2024.8.12.0011/50002 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Ercio Nery de Andrade DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Interessado: Município de Coxim Proc.
Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800815-81.2024.8.12.0011/50003 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Coxim Proc.
Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) Interessado: Ercio Nery de Andrade DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul até julgamento, no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1313).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Processual Civil.
I.
C. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800815-81.2024.8.12.0011/50002 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Ercio Nery de Andrade DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Interessado: Município de Coxim Proc.
Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) Certifique a serventia o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso por parte do Município de Coxim.
I.C. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800815-81.2024.8.12.0011/50003 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Coxim Proc.
Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) Interessado: Ercio Nery de Andrade DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/02/2025 10:01
Processo Dependente Cadastrado
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800815-81.2024.8.12.0011/50002 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Ercio Nery de Andrade DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Interessado: Município de Coxim Proc.
Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/01/2025 14:37
Processo Dependente Cadastrado
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800815-81.2024.8.12.0011/50001 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargante: Ercio Nery de Andrade DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Embargado: Município de Coxim Proc.
Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800815-81.2024.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Ercio Nery de Andrade DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Interessado: Município de Coxim Proc.
Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800815-81.2024.8.12.0011/50001 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargante: Ercio Nery de Andrade DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Embargado: Município de Coxim Proc.
Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800815-81.2024.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Ercio Nery de Andrade DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Interessado: Município de Coxim Proc.
Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/01/2025 13:02
Processo Dependente Cadastrado
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800815-81.2024.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Ercio Nery de Andrade DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Interessado: Município de Coxim Proc.
Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/12/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 18:25
Processo Dependente Cadastrado
-
12/12/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 14:00
Incidente em Processamento
-
02/12/2024 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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02/12/2024 17:14
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
02/12/2024 17:14
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
02/12/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 16:40
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
02/12/2024 16:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/12/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 15:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/12/2024 15:50
Certidão
-
02/12/2024 15:49
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
02/12/2024 15:27
Certidão
-
02/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:27
Certidão
-
02/12/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/12/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 00:40
Certidão de Publicação - DJE
-
02/12/2024 00:01
Publicação
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800815-81.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelante: Município de Coxim Proc.
Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) Apelado: Ercio Nery de Andrade DPGE - 1ª Inst.: Cristiano Ronchi Lobo (OAB: 268411DP/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 1.366.243 (TEMA Nº 1.234) - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A NECESSIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO - TEMA Nº 106 DO STJ - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONCESSÃO DEVIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - TEMA Nº 1.076 DO STJ - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 85, § 8º, DO CPC - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No julgamento de mérito do Recurso Extraordinário nº 1.366.243 (Tema nº 1234) o Supremo Tribunal Federal fez contar expressamente do acórdão: [...] VIII.
MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. [...].
O Supremo Tribunal Federal tem aplicado a modulação dos efeitos do Tema 1234, reafirmando que se a ação foi ajuizada antes do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 1.366.243 (Tema nº 1234), por isso é caso de manutenção da competência da Justiça Comum Estadual (STF: Rcl 69723/PB - Paraíba, Reclamação, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Julgamento: 30/09/2024, Publicação: 01/10/2024).
No caso concreto, estão preenchidos os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 106), para a concessão dos medicamentos requeridos, uma vez que: a) o Apelado está sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual e não possui capacidade financeira de arcar com o custo dos medicamentos prescritos; b) segundo o Parecer Técnico do NAT, o medicamento possui registro na ANVISA; c) há comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que acompanha o Apelado, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento pleiteado, assim como da ineficácia de outros fármacos para as enfermidades que o acometem.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076: "2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório".
Sendo que, nas ações em face da Fazenda Pública que envolvam a tutela ao direito à saúde, como no caso em questão, o proveito econômico é inestimável e, por isso a base de cálculo dos honorários deve ser a apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Em parte com o parecer, recurso do Estado conhecido e parcialmente provimento.
Recurso do Município conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, deram parcial provimento ao recurso do Estado e negaram provimento ao recurso do Município, nos termos do voto do Relator. -
29/11/2024 09:04
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/11/2024 17:53
Julgamento Virtual Finalizado
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28/11/2024 17:53
Provimento em Parte
-
27/11/2024 14:26
Certidão de Publicação - DJE
-
27/11/2024 00:01
Publicação
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800815-81.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelante: Município de Coxim Proc.
Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) Apelado: Ercio Nery de Andrade DPGE - 1ª Inst.: Cristiano Ronchi Lobo (OAB: 268411DP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/11/2024 07:04
Remessa à Imprensa Oficial
-
25/11/2024 17:50
Incluído em pauta para 25/11/2024 05:50:32 local.
-
22/11/2024 23:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 16:05
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
21/11/2024 16:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 19:05
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
18/11/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 03:37
Certidão de Publicação - DJE
-
18/11/2024 00:01
Publicação
-
13/11/2024 15:31
Remessa à Imprensa Oficial
-
13/11/2024 15:00
Certidão
-
13/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:06
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
13/11/2024 12:06
Certidão
-
13/11/2024 12:05
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
-
13/11/2024 00:55
Certidão
-
13/11/2024 00:55
Certidão de Publicação - DJE
-
13/11/2024 00:55
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
13/11/2024 00:55
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
13/11/2024 00:55
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
-
13/11/2024 00:01
Publicação
-
12/11/2024 10:33
Remessa à Imprensa Oficial
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12/11/2024 10:06
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:06
Distribuído por prevenção
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12/11/2024 10:03
Processo Cadastrado
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06/11/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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