TJMS - 1419432-73.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 14:00
Juntada de tipo de documento
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17/02/2025 08:19
Expedição de "tipo de documento".
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17/02/2025 08:13
Transitado em Julgado em "data"
-
25/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 12:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
24/01/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419432-73.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Franciane Moura Barbosa de Andrade Advogado: Erickson Carlos Lagoin (OAB: 22846/MS) Advogado: Leandro Henrique Barroso de Paula (OAB: 17617/MS) Agravado: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALTERAÇÃO DE RITO PROCESSUAL.
RECEBIMENTO DE EMBARGOS MONITÓRIOS COMO CONTESTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECONHECIMENTO.
REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Franciane Moura Barbosa de Andrade contra decisão proferida no processo principal que rejeitou embargos de declaração e não concedeu prazo para apresentação de contestação, após a retificação do rito processual de ação monitória para ação de cobrança.
A agravante alega cerceamento de defesa em virtude do aproveitamento dos embargos monitórios como contestação, sem observância das especificidades do rito comum.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a alteração do rito processual, com o aproveitamento de embargos monitórios como contestação, sem a concessão de novo prazo, viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, acarretando prejuízo processual à parte ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória possui rito especial, distinto do procedimento comum, sendo os embargos monitórios a forma específica de defesa, enquanto na ação de cobrança, que segue o rito ordinário, a contestação é a peça essencial para apresentação de todas as matérias de defesa.
A modificação do rito processual, sem oportunizar novo prazo para apresentação de contestação, impossibilitou a defesa plena da parte ré, configurando cerceamento de defesa.
O art. 336 do CPC assegura ao réu o direito de alegar toda matéria de defesa na contestação, direito que não pode ser mitigado em razão de alteração procedimental superveniente.
Reconhece-se, portanto, a nulidade do aproveitamento dos embargos monitórios como contestação e a necessidade de concessão de prazo para apresentação da peça processual adequada ao rito ordinário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A modificação do rito de ação monitória para ação de cobrança impõe a necessidade de reabertura do prazo para apresentação de contestação, sob pena de cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 336 e 700 do CPC.
O contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais que não podem ser restringidas pela aplicação de procedimento incompatível com o rito ordinário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336 e 700.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
23/01/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 04:25
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 17:00
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2025 16:40
Expedição de "tipo de documento".
-
22/01/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:08
Provimento
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22/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:40
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/12/2024 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/11/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 05:48
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicação
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419432-73.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Franciane Moura Barbosa de Andrade Advogado: Erickson Carlos Lagoin (OAB: 22846/MS) Advogado: Leandro Henrique Barroso de Paula (OAB: 17617/MS) Agravado: Banco Losango S.A. - Banco Multiplo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, e não sendo ocaso de julgamento monocrático, segundo o disposto pelo art. 932, III e IV, do CPC, recebo o presente agravo de instrumento, apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/11/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/11/2024 11:05
Revogada a Medida Liminar
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19/11/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicação
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18/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 11:20
Expedição de "tipo de documento".
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18/11/2024 11:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/11/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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