TJMS - 0864665-42.2024.8.12.0001
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:29
Juntada de Petição de Réplica
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02/09/2025 08:21
Prazo em Curso
-
02/09/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2025 13:43
Emissão da Relação
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29/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/08/2025 10:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/08/2025 10:50
Despacho Saneador
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05/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2025.
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03/06/2025 07:21
Prazo em Curso
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03/06/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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02/06/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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30/05/2025 13:40
Emissão da Relação
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09/05/2025 01:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2025.
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10/04/2025 14:26
Prazo em Curso
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10/04/2025 13:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 13:47
JUÍZO - Mediação realizada sem acordo
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18/03/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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17/02/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 11:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0864665-42.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Judite Grequi de Lima - Réu: Banco do Brasil S/A, Rosangela Grequi, Rosangela Grequi - Intimação: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 10/04/2025 Hora 10:45 Local: Sala Mediador/Conciliador -
06/02/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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05/02/2025 13:30
Prazo em Curso
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05/02/2025 13:27
Expedição de Carta.
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05/02/2025 13:27
Expedição de Carta.
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05/02/2025 13:26
Expedição de Carta.
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05/02/2025 13:26
Expedição de Carta.
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05/02/2025 08:06
Expedição em análise para assinatura
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05/02/2025 07:59
Emissão da Relação
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03/02/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 17:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 17:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 17:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 17:33
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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27/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:38
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 10:45:00, 1ª Vara.
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07/01/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/12/2024 13:23
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda França Lima (OAB 26079/MS) Processo 0864665-42.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Judite Grequi de Lima - Réu: Banco do Brasil S/A, Rosangela Grequi, Rosangela Grequi - Intimação: I – Recebo a petição inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, forte na alegação de hipossuficiência e nos documentos juntados aos autos.
II – O pedido de tutela antecipada formulado na inicial, visando à suspensão de cobrança das parcelas pertinentes ao contrato n. 10.***.***/0080-42, deve ser deferido.
Cumpre aclarar, de plano, que se está em face de cognição sumária.
Nela, como consabido, o Juiz não se aprofunda, nem busca concluir acerca do alegado direito do autor.
Visa, isto sim, verificar a plausibilidade do alegado pela parte requerente, bem como a urgência em conceder o pleito, postergando a ampla defesa ao réu, sem perder de vista a reversibilidade da medida.
Nesse sentido, dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso telado, vislumbro a existência de elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito, uma vez que a narrativa tecida pela parte autora denota falha de segurança do sistema bancário que permitiu a atuação da correquerida fraudadora.
Com efeito, ainda que, de início, tenha havido a atuação de parente da vítima, que, munida de senhas de segurança e acesso ao aplicativo bancário, valendo-se da situação de vulnerabilidade da vítima, realizou empréstimo bancário em nome dela, a verdade é que, na sequência, foi apenas mediante a atuação negligente da casa bancária, que deixou de tomar as providências de segurança necessárias a obstar as subsequentes transferências bancárias em favor de uma mesma pessoa jurídica (Rosangela Grequi), ao longo de seis dias (de 10.10.2023 a 16.10.2023), que o golpe pode se aperfeiçoar, garantindo a correquerida o benefício econômico almejado com o estratagema.
Assim, não há como minimizar a atuação negligente da instituição financeira ao deixar de adotar práticas de segurança para obstar as sucessivas transferências em favor de uma mesma pessoa jurídica logo em seguida a um empréstimo, que, por si só, destoa do comportamento bancário da parte autora.
Dessa forma, tem-se por verossímil a alegação da parte autora no sentido de que não firmou qualquer contrato com a parte requerida, e por conseguinte, a ilegalidade dos descontos efetuados em conta bancária, conforme documentos acostados com a inicial.
Por outro lado, saliento que diante da negativa de débito não pode o consumidor ser compelido a demonstrar sua inexistência, ante a dificuldade de se produzir prova de fato negativo, competindo à parte demandada o ônus de provar a existência e licitude do débito.
Ademais, estando em discussão judicial a existência da obrigação não se pode admitir que a parte autora seja compelida a realizar os pagamentos das elevadas parcelas contratuais em detrimento de seus parcos vencimentos mensais.
Além disso, não se vislumbra qualquer possibilidade de irreversibilidade do provimento que ora se antecipa, não ocorrendo o fundado receio de dano inverso, pois, acaso julgada a ação improcedente, a parte demandada poderá valer-se dos meios legais pertinentes para receber seu crédito. "DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR - EXCLUSÃO NOME SPC/SERASA/CADIN - POSSIBILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS.
Pendente discussão em juízo acerca da existência do negócio jurídico que deu origem ao débito cobrado pela parte ré, não se mostra razoável a manutenção da inscrição do nome da parte nos cadastros de restrição de crédito até o julgamento da lide. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.16.025845-6/001.
Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho. 13ª CÂMARA CÍVEL.
J.: 22/09/2016.
P.: 30/09/2016).
TJSC-085713 - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRAVO RETIDO - EXCLUSÃO DO CADASTRO DA SERASA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DETERMINADA A EXCLUSÃO DO REGISTRO - AGRAVO PROVIDO - APELO PRINCIPAL - ABALO DE CRÉDITO EVIDENCIADO - CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DÍVIDA SUB JUDICE - AÇÃA tutela de urgência está prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual aduz que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
III- Destarte, defiro a liminar pleiteada, a fim de determinar que a parte requerida, imediatamente, proceda à suspensão de cobrança das parcelas referentes ao contrato n. 10.***.***/0080-42, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), a cada desconto indevido, limitada, inicialmente, a 24 meses.
IV - Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); V – Consigne-se no mandado, ofício ou carta precatória que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Arts. 183 e 335); VI – A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º); VII – Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º); VIII – As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC); Assim, o mandado consignará que se a parte requerida necessitar de atendimento da Defensoria Pública deverá, pelo menos cinco dias antes da audiência, comparecer junto à DPE instalada neste Fórum; IX – Consigne-se no mandado que, se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), se for o caso.
I-se.
Cumpra-se. -
04/12/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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04/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 06:44
Prazo em Curso
-
04/12/2024 06:44
Expedição em análise para assinatura
-
04/12/2024 06:37
Emissão da Relação
-
29/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 01:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/11/2024 14:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/11/2024 14:00
Despacho Saneador
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19/11/2024 18:47
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/11/2024 15:10
Redistribuição de Processo - Saída
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18/11/2024 15:10
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
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13/11/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/11/2024 08:30
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernanda França Lima (OAB 26079/MS) Processo 0864665-42.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Judite Grequi de Lima - Posto isso, remetam-se os autos para uma das Varas cíveis da comarca de Camapuã/MS, tal qual endereçada a inicial, com nossas homenagens. -
12/11/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 19:34
Prazo em Curso
-
11/11/2024 19:34
Emissão da Relação
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11/11/2024 19:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/11/2024 19:20
Redistribuição por prevenção
-
11/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:51
Informação do Sistema
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08/11/2024 17:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/11/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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