TJMS - 0920579-28.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 07:18
Transitado em Julgado em "data"
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27/05/2025 16:58
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/04/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/04/2025 16:24
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/04/2025 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/04/2025 11:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/04/2025 11:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/04/2025 11:31
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 09:20
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 03:10
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0920579-28.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Elaine Santos Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Érica Rocha Espindola EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INCABÍVEL - DE OFÍCIO DESLOCAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PARA QUANTIDADE DA DROGA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PRETENSÃO DE DECOTE DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE - INVIABILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PROPÓSITO DE TRANSPOSIÇÃO DAS DIVISAS ESTADUAIS - SÚMULA 587 DO STJ - PEDIDO DE REDUÇÃO DO PATAMAR DE EXASPERAÇÃO DA MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - FRAÇÃO READEQUADA - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO - PREJUDICADO - ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Diante do contexto fático apresentado, não merece acolhimento o pleito absolutório, por ausência de provas, pois as circunstâncias comprovadas nos autos caracterizam o envolvimento da recorrente com narcotraficância, incidindo no núcleo verbal transportar, porquanto o tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é de ação múltipla, conteúdo variado e delito permanente, não sendo imprescindível que a agente seja presa em flagrante no ato da traficância.
II.
A fundamentação empregada no caso concreto para valoração das circunstâncias do crime diz respeito à circunstância judicial da quantidade da droga, de modo que se faz cogente o deslocamento de ofício da referida fundamentação para sopesar a quantidade de droga.
Sob a perspectiva a individualização da pena, a quantidade do entorpecente, qual seja, 1,032 kg (um quilo e trinta e dois gramas) de cocaína e 2,304 kg (dois quilos, trezentos e quatro gramas) de maconha, justificam a exasperação da reprimenda basilar diante da elevada lesão ao bem jurídico tutelado pela normal penal incriminadora, qual seja, a saúde pública.
III.
Embora inexista um critério absoluto para o acréscimo decorrente da valoração negativa por moduladora, a fração que se vem adotando neste Sodalício, nos casos de tráfico de drogas, é a de 1/10 (um décimo) do resultado obtido entre o intervalo de pena previsto no preceito secundário do tipo (mínimo e máximo) para cada uma das 8 (oito) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, somadas as 2 (duas) do artigo 42 da Lei n.º 11.343/06.
No caso, o magistrado singular fixou acima do comumente aplicado neste Sodalício, razão pela qual deve ser alterado o patamar de ofício.
IV.
Imprescindível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, diante dos recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, os quais vem decidindo que a ré fará jus a atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, independentemente de o juiz a utilizar na fundamentação da sentença, e mesmo que ela seja parcial, informal, retratada, extrajudicial ou qualificada.
V.
As provas orais comprovam cabalmente que os entorpecentes eram destinados ao Estado da Bahia, mostra-se de rigor a manutenção da causa de aumento previsto no inciso V do artigo 40 da Lei n.º 11.343/06, sendo despicienda a efetiva transposição das divisas territoriais, nos termos do enunciado da Súmula 587 do STJ.
VI.
A distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente servem de parâmetro para a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do tráfico, conforme precedentes do STJ.
No caso, o magistrado singular elegeu a fração máxima sem fundamentação idônea, de modo que a referida exasperação deve ser readequada para a fração mínima.
VII.
A apelante, embora tecnicamente primária, não faz jus à benesse, em razão das circunstâncias fáticas que se deram a empreitada criminosa, eis que percorreu mais de dois mil quilômetros para buscar os entorpecentes, atuando no transporte de elevada quantidade de droga, no interior de ônibus, mediante recompensa.
VIII.
O total da reprimenda aliado à presença de circunstância judicial negativa demonstram a necessidade e adequação a manutenção do regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal.
IX.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do CP.
X.
Recurso parcialmente provido.
Em parte contra o parecer.
De ofício, desloca-se o fundamento das circunstâncias do crime para quantidade de droga, redimensiona-se o patamar utilizada para a exasperação da pena-base e aplica-se a atenuante da confissão espontânea.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte contra o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
16/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:03
Provimento em Parte
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10/04/2025 15:42
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2025 15:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/04/2025 15:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/04/2025 15:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/04/2025 02:46
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:01
Publicação
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01/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0920579-28.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Elaine Santos Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Érica Rocha Espindola Julgamento Virtual Iniciado -
31/03/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 14:31
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/12/2024 18:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/12/2024 18:38
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/12/2024 18:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicação
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28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0920579-28.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Elaine Santos Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Érica Rocha Espindola Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito a julgamento virtual nos termos do inciso I do §1º do art. 1º do Provimento n. 411/2018. -
27/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:03
Juntada de tipo de documento
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27/11/2024 08:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/11/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:34
Expedida/Certificada
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26/11/2024 00:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/11/2024 00:01
Publicação
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26/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0920579-28.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Elaine Santos Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Érica Rocha Espindola Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 22/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/11/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 18:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/11/2024 18:33
Expedição de "tipo de documento".
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22/11/2024 18:33
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/11/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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