TJMS - 0862233-50.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:21
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
15/09/2025 12:21
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
31/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
31/07/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
28/07/2025 18:01
Prazo em Curso
-
21/07/2025 14:34
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:59
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2025 17:36
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 13:38
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/06/2025 18:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2025 08:51
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 06:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS) Processo 0862233-50.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Messias Riquelme Pereira - SENTENÇA
I - RELATÓRIO Messias Riquelme Pereira, com qualificação nos autos, propôs AÇÃO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA em face de Icatu Seguros S/A., também com qualificação nos autos, alegando ter contrato de seguro de vida em grupo com a parte ré, sendo que foi vítima de evento que gerou incapacidade definitiva parcial/total, fazendo jus ao recebimento da indenização respectiva.
Pelo juízo foi proferida decisão determinando a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, no sentido de que a parte autora proceda a emenda da petição inicial comprovando a prévia formulação de pedido administrativo de pagamento (fls. 57).
Intimada (fl. 57), a parte autora se manifestou, porém não cumpriu o determinado (fls.60/61).
II - FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve ser indeferida.
Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
De outro vértice, o art. 321 do mesmo Código dispõe que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Embora não seja exigido o prévio esgotamento da via administrativa para propositura da ação, é curial que para o ajuizamento de uma ação sejam apresentados elementos mínimos para demonstrar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido, inclusive, para provar que existe uma pretensão resistida.
A parte autora não comprovou que formulou o pedido administrativo de pagamento da indenização, não logrando demonstrar que existe uma resistência da parte adversa no pagamento da verba, de modo a demonstrar a presença de pretensão resistida justificadora da propositura da ação.
A situação concretizada nos autos acaba por caracterizar ausência de interesse processual.
Com efeito, sabidamente é dever do segurado informar o segurador do sinistro havido, nos termos do art. 771, caput, do Código Civil, que dispõe o seguinte: "Art. 771.
Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências".
Como se vê, tratando-se de dever legal, outra conclusão não se podendo extrair senão a de que é dever do autor comunicar o segurador do evento de que foi vitimado.
Registre-se, por oportuno, que não se exige o esgotamento da via administrativa, porém não é forçoso concluir não ser lícito que a seguradora ré tome ciência do ocorrido apenas e tão-somente quando do recebimento da citação.
Nesse sentido, aliás, o E.
STJ em v. acórdão paradigma da lavra da eminente Min.
Nancy Andrighi decidiu o seguinte: "AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 1.
Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 01/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/04/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo. 3.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial.
Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse. 4.
O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização.
Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária.
Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento.
Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5.
Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo.
Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir.
Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6.
Recurso especial não provido." ().
Referido entendimento tem sido ratificado em julgados recentes da 3.ª e 4.ª Turmas do Tribunal da Cidadania de modo que se trata de matéria pacificada em tal Tribunal, como se vê dos julgados a seguir transcritos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
Constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança de seguro o requerimento administrativo prévio, o qual se reputa presente, independentemente de comprovação, nos casos em que a seguradora, em juízo, opõe-se ao mérito da pretensão condenatória.
Excepciona-se tal contexto na hipótese em que a seguradora invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, situação em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 4.
Agravo interno desprovido." (). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial.
Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). 2.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3 .
Agravo interno não provido." ().
Essa é a mesma situação dos autos.
A seguradora não tem qualquer condição de conceder qualquer indenização de ofício ao segurado. É necessário que o segurado cumpra o estabelecido no art. 771 do Código Civil, ou seja, comunique o acidente à seguradora e formule o pedido de pagamento, providência essa sem a qual não resta demonstrada a necessidade de vir a juízo.
No caso em tela, pelo juízo foi oportunizado à parte autora comprovar essa prévia comunicação do acidente à seguradora, entretanto, não houve cumprimento da determinação no prazo estabelecido, logo, é de rigor o indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse processual.
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por ausência de interesse processual na forma do no art. 330, III, do Código de Processo Civil, decorrente da ausência do pedido de pagamento administrativo da indenização.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, visto que defiro-lhe os benefícios da gratuidade judiciária.
P.R.I. -
23/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 11:05
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:05
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 11:05
Indeferida a petição inicial
-
09/05/2025 15:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2025 20:40
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS) Processo 0862233-50.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Messias Riquelme Pereira - Vistos etc.
Defiro a emenda à petição inicial de fls. 55/56.
Apesar de intimada às fls. 37/39 e fl. 52, a parte autora não cumpriu integralmente com o determinado, pois não fez prova do prévio requerimento administrativo da cópia do contrato de seguro e do pagamento da cobertura securitária, bem como deixou de apresentar todos os documentos descritos nos itens "b", "c", "d" e "e" do referido despacho, os quais são indispensáveis para análise do pedido de gratuidade judiciária.
Aliás, a parte autora juntou um "Requerimento Extrajudicial" de fls. 46/47 sem qualquer prova de que tal requerimento foi encaminhado à seguradora ré, logo, tal documento é insuficiente para demonstrar a negativa da parte ré.
Pela derradeira oportunidade, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os referidos documentos, inclusive para o fim de comprovar a alegada condição de hipossuficiência, os quais não acompanharam as manifestações de fls. 44/45 e fls. 55/56.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de despachos iniciais. -
26/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 19:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2025 13:21
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 06:33
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS) Processo 0862233-50.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Messias Riquelme Pereira - Vistos etc.
Defiro a emenda à petição inicial de fls. 44/45.
Apesar de intimada às fls. 37/39, a parte autora não cumpriu integralmente com o determinado, pois deixou de apresentar todos os documentos descritos nos itens I - PROVA DO CONTRATO DE SEGURO e III - "b", "c", "d" e "e" do referido despacho, os quais são indispensáveis para análise do pedido de cobrança securitária e gratuidade judiciária.
Pela derradeira oportunidade, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os referidos documentos a fim de comprovar a alegada relação da seguradora e condição de hipossuficiência, os quais não acompanharam a manifestação de fls. 44/51.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de despacho inicial. -
28/01/2025 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:27
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 17:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/12/2024 12:02
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 14:43
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 08:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alan Cristian Scardin Perin (OAB 23070/MS) Processo 0862233-50.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Messias Riquelme Pereira - Réu: Icatu Seguros S/A. - Vistos etc.
Defiro a emenda à petição inicial de fl. 35, com a juntada do substabelecimento sem reservas.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
I - PROVA DO CONTRATO DE SEGURO Na ação proposta a parte autora busca o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida em grupo que alega possuir junto à requerida, entretanto, a parte autora não instruiu a petição inicial com qualquer prova dessa contratação ou que tenha formulado à Seguradora ré, ou mesmo a seu empregador, pedido administrativo de cópia da apólice. É curial que para propositura de uma ação sejam apresentados elementos mínimos para demonstrar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido, inclusive, para provar que existe uma pretensão resistida.
A situação se assevera quando se trata de documentos que poderiam acompanhar a petição inicial e melhor limitar os elementos objetivos da lide, ou seja, o teor do contrato celebrado entre as partes e que ao final limitará o julgamento do pedido formulados.
Em situação similar, que se aplica mutatis mutandis ao caso concreto, em relação à exibição de contratos bancários, na sistemática de recursos repetitivos no julgamento do REsp 1349453/MS, relator o Min.
Luis Felipe Salomão, que transitou em julgado na data de 11/03/2015, o E.
STJ firmou o seguinte entendimento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
No caso em tela, sem muitas dificuldades a parte autora pode instruir corretamente a petição inicial, bastando que formule um pedido administrativo da cópia do contrato de seguro ao seu empregador ou mesmo à seguradora requerida, sendo certo que tal providência terá o condão de delimitar de forma objetiva os limites da lide.
II - PROVA DO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA Na ação proposta a parte autora busca o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro que alega possuir junto à requerida, entretanto, a parte autora não instruiu a petição inicial com qualquer prova que tenha formulado prévio pedido do pagamento da indenização à requerida.
Embora não seja exigido o prévio esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação, é curial que para propositura de uma ação sejam apresentados elementos mínimos para demonstrar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido, inclusive, para provar que existe uma pretensão resistida.
No caso em tela, sem muitas dificuldades a parte autora pode comprovar que formulou o pedido administrativo de pagamento da indenização, demonstrando assim que existe uma resistência da parte adversa no pagamento da verba, de modo a demonstrar que existe pretensão resistida.
Aliás, em recente julgado o E.
STJ definiu que a propositura de ação objetivando o pagamento de indenização securitária exige prévio pedido administrativo, entendimento esse que tem sido seguido pelo E.
TJ/MS.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, juntando prova do pedido administrativo de pagamento da indenização, sob pena de indeferimento.
III - JUSTIÇA GRATUITA Em igual prazo, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de despacho inicial. -
12/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:35
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/11/2024 13:37
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 13:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/10/2024 14:03
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801208-93.2017.8.12.0029
Deposito de Frutas Nova Esperanca LTDA. ...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jander Luis Catarin
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/05/2017 16:37
Processo nº 0861800-46.2024.8.12.0001
Paulo Alberto Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2025 08:05
Processo nº 0861800-46.2024.8.12.0001
Paulo Alberto Gomes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/10/2024 09:21
Processo nº 0853309-50.2024.8.12.0001
Ariene da Silva Souza
123 Milhas Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Marcelo dos Santos Felipe
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/09/2024 17:36
Processo nº 0836854-83.2019.8.12.0001
Ermione Mendes Leite
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Marcello Jose Andreetta Menna
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/11/2019 11:50