TJMS - 0827264-70.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:33
Prazo em Curso
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19/08/2025 06:27
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro preliminar referente a estes autos, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento.
Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição.
Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo. -
18/08/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 17:05
Emissão da Relação
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03/06/2025 01:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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02/06/2025 13:15
Prazo em Curso
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02/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 09:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/05/2025.
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15/04/2025 09:22
Prazo em Curso
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12/04/2025 02:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/04/2025 13:54
Recebida petição inicial
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31/03/2025 17:15
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:13
Evolução da Classe Processual
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31/03/2025 17:12
Processo Reativado
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31/03/2025 16:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:12
Transitado em Julgado em data
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24/02/2025 10:59
Prazo em Curso
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21/02/2025 02:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Grazielle Verçoza de Matos (OAB 25415/MS), Henrique Ferreira Gisoato (OAB 28676/MS) Processo 0827264-70.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Thais Figueira de Carvalho - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda movida por THAIS FIGUEIRA DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com julgamento de mérito, para: (i) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da posse da parte autora no imóvel beneficiado pelo programa social de moradia; (ii) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel da parte autora, enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016; (iii) Declarar nulos os lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em face da moradia da parte requerente, a contar da posse da parte autora no referido imóvel; e (iv) Determinar ao réu a restituição dos valores indevidamente pagos a título de IPTU desde 06/11/2019, consoante o comprovante de pagamento de fls. 20-23 e em atenção à prescrição quinquenal, com a descrição de PAGO, na forma simples.
Tais valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data de cada pagamento indevido, e os juros de mora simples, nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, cujo termo inicial é a citação válida do requerido (art. 240 do CPC e 405 do C.C), com a ressalva de que a partir de 09/12/2021 os cálculos financeiros se darão unicamente em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.
Ratifica-se os termos da tutela antecipada eventualmente deferida.
Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise e homologação da Exma.
Juíza Togada. (....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/02/2025 21:58
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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11/02/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 08:33
Autos preparados para expedição
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10/02/2025 08:29
Emissão da Relação
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30/01/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:45
Registro de Sentença
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30/01/2025 08:45
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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29/01/2025 18:49
Expedição de NULL.
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14/01/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/12/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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16/12/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 04:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/12/2024.
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11/12/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 09:50
Prazo em Curso
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0827264-70.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Thais Figueira de Carvalho - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação. -
28/11/2024 22:14
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
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28/11/2024 13:48
Relação encaminhada ao D.J.
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28/11/2024 13:44
Emissão da Relação
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27/11/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 14:55
Juntada de Mandado
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22/11/2024 14:54
Juntada de NULL
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11/11/2024 14:13
Prazo em Curso
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08/11/2024 22:04
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 19:16
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS) Processo 0827264-70.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Thais Figueira de Carvalho - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.
Decisão: “Diante disso, com suporte no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de suspender a exigibilidade do imposto sub judice, bem como determino que o requerido se abstenha de promover inscrição em dívida ativa, protesto, inclusão em cadastro de inadimplentes ou execução fiscal em razão dos débitos discutidos no processo, sob pena de multa única no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento desta ordem judicial”. -
07/11/2024 15:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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07/11/2024 15:20
Relação encaminhada ao D.J.
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07/11/2024 15:12
Emissão da Relação
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07/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/11/2024 08:53
Expedição em análise para assinatura
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07/11/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:33
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 04:30:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
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06/11/2024 18:05
Informação do Sistema
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06/11/2024 18:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/11/2024 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/11/2024 17:51
Tutela Provisória
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06/11/2024 17:28
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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