TJMS - 1419679-54.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 08:29
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 08:16
Juntada de tipo de documento
-
11/02/2025 07:01
Expedição de "tipo de documento".
-
11/02/2025 06:50
Transitado em Julgado em "data"
-
15/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 12:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
15/01/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 00:01
Publicação
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419679-54.2024.8.12.0000 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Elaine de Araújo Santos Advogada: Elaine de Araújo Santos (OAB: 8217/MS) Advogada: Ana Cláudia Araújo Santos (OAB: 12562/MS) Agravante: José Carlos Barbosa Advogada: Elaine de Araújo Santos (OAB: 8217/MS) Advogada: Ana Cláudia Araújo Santos (OAB: 12562/MS) Agravado: Waldemar João Geremias (Espólio) Advogado: Milton Jorge da Silva (OAB: 7628/MS) Agravada: Odilia Jeremias Advogado: Hélio Marinho Spigolon (OAB: 10125/PR) Agravado: Silda Fritzem Geremias (Espólio) Advogado: Hélio Marinho Spigolon (OAB: 10125/PR) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO CONTRAÍDO PELO ESPÓLIO.
VIA INADEQUADA.
ART. 789 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário, sob o fundamento de inadequação da via processual.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é cabível a penhora no rosto dos autos de inventário quando o crédito é originado de dívidas contraídas pelo espólio e não por herdeiros; e (ii) se o indeferimento da penhora configura inadequação da via processual.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 789 do CPC, a penhora no rosto dos autos de inventário é admissível somente quando o devedor é herdeiro, e a constrição recai sobre bens ou direitos que lhe sejam atribuídos no processo de inventário. 4.
Tratando-se de crédito contraído pelo espólio, o credor pode optar entre a habilitação do crédito no inventário ou a continuidade do cumprimento de sentença com atos expropriatórios.
A penhora no rosto dos autos não é adequada à hipótese. 5.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.877.738/DF) reafirmam a inaplicabilidade do art. 860 do CPC/15 em casos de dívida contraída pelo "de cujus", não cabendo a penhora postulada.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de instrumento conhecido, mas improvido.
Tese de julgamento: 1.
A penhora no rosto dos autos de inventário é cabível apenas quando o devedor é herdeiro e a constrição recai sobre bens e direitos atribuídos a ele no inventário, nos termos do art. 789 do CPC. 2.
Em caso de dívida contraída pelo espólio, o credor deve optar entre a habilitação do crédito no inventário ou a realização de atos expropriatórios no cumprimento de sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/01/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:49
Não-Provimento
-
09/01/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:01
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419679-54.2024.8.12.0000 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Agravante: Elaine de Araújo Santos Advogada: Elaine de Araújo Santos (OAB: 8217/MS) Advogada: Ana Cláudia Araújo Santos (OAB: 12562/MS) Agravante: José Carlos Barbosa Advogada: Elaine de Araújo Santos (OAB: 8217/MS) Advogada: Ana Cláudia Araújo Santos (OAB: 12562/MS) Agravado: Waldemar João Geremias (Espólio) Advogado: Milton Jorge da Silva (OAB: 7628/MS) Agravada: Odilia Jeremias Advogado: Hélio Marinho Spigolon (OAB: 10125/PR) Agravado: Silda Fritzem Geremias (Espólio) Advogado: Hélio Marinho Spigolon (OAB: 10125/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
08/01/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 10:42
Inclusão em pauta
-
07/01/2025 15:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/12/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:01
Publicação
-
26/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/11/2024 11:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/11/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 01:32
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
25/11/2024 00:01
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419679-54.2024.8.12.0000 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Elaine de Araújo Santos Advogada: Elaine de Araújo Santos (OAB: 8217/MS) Advogada: Ana Cláudia Araújo Santos (OAB: 12562/MS) Agravante: José Carlos Barbosa Advogada: Elaine de Araújo Santos (OAB: 8217/MS) Advogada: Ana Cláudia Araújo Santos (OAB: 12562/MS) Agravado: Waldemar João Geremias (Espólio) Advogado: Milton Jorge da Silva (OAB: 7628/MS) Agravada: Odilia Jeremias Advogado: Hélio Marinho Spigolon (OAB: 10125/PR) Agravado: Silda Fritzem Geremias (Espólio) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/11/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 18:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/11/2024 18:11
Expedição de "tipo de documento".
-
21/11/2024 18:11
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
21/11/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1419681-24.2024.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Aspen Empreendimentos LTDA
Advogado: Thales Emanoel Azevedo Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/02/2025 15:53
Processo nº 1419680-39.2024.8.12.0000
Banco Paccar S.A.
Transportadora Vobeto LTDA
Advogado: Luciana Sezanowski
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/11/2024 16:25
Processo nº 1419608-52.2024.8.12.0000
Cesar Machado de Mattos
Banco Bmg SA
Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/02/2025 15:14
Processo nº 0864337-15.2024.8.12.0001
Claudia Queiroz de Mendonca Melgarejo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/11/2024 15:36
Processo nº 0800002-47.2017.8.12.0028
Ana Clara Gomes da Cruz
Municipio de Bonito
Advogado: Adalberto Alves Villar
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/06/2020 18:00