TJMS - 0814190-53.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:22
Prazo em Curso
-
08/09/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual o exequente compareceu aos autos e postulou a desistência, ante a inexistência de bens e valores penhoráveis que possam satisfazer o débito exequendo.
No cumprimento de sentença não impugnado, a rigor, o exequente pode desistir livremente de toda a execução ou de quaisquer medidas executivas, na forma do art. 775 do Código de Processo Civil, o qual se aplica ao cumprimento de sentença por decorrência do contido no art. 513 do mesmo Código.
No caso em tela, não foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, logo, inexiste óbice ao deferimento da desistência formulada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 775 c/c art. 513, ambos, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Custas continuam sendo devidas na forma fixada na fase de conhecimento.
Havendo penhora ou quaisquer outras modalidades de constrição, proceda-se o respectivo levantamento.
P.R.I.
Campo Grande/MS, 05 de agosto de 2025. -
05/09/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 10:33
Emissão da Relação
-
06/08/2025 08:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 08:40
Registro de Sentença
-
06/08/2025 08:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 08:29
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 08:29
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 08:21
Arquivado Provisoriamente
-
26/02/2025 20:22
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
26/02/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/02/2025 16:49
Emissão da Relação
-
17/02/2025 18:37
Outras Decisões
-
11/02/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/12/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 14:17
Prazo em Curso
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB 5119/MS), Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB 160/MS) Processo 0814190-53.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos etc.
I - CENSEC A parte exequente compareceu aos autos e pugnou pela busca de informações no sistema CENSEC. É sabido que a execução move-se no interesse do exequente e cabe a este realizar diligências no sentido de localizar bens/valores/direitos penhoráveis, sendo que a atuação judicial é suplementar a tal atividade e deve estar restrita aos sistemas instituídos pelo CNJ para busca de bens.
A esse respeito, a Resolução CNJ nº 584/2024, em seu art. 1.º dispõe que "As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º".
A providência requerida pela parte exequente não se encontra dentre aquelas relacionadas pelo Conselho Nacional do Justiça em tal ato normativo (), de modo que a rigor não comporta deferimento.
Diante do exposto, INDEFIRO tal requerimento.
II - RENAJUD E INFOJUD Trata-se de cumprimento de sentença no qual, após intimada a parte executada, a parte exequente comparece aos autos e requer a requisição de informações sobre veículos registrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, bem como a quebra de sigilo fiscal no intuito de obter informações sobre bens via sistema INFOJUD.
Os sistemas RENAJUD e INFOJUD são ferramentas colocadas à disposição do Poder Judiciário pelo Conselho Nacional de Justiça no sentido assegurar o resultado prático de processos de execução, consistente em permitir através de tais sistemas a localização de bens de devedores e assim propiciar o recebimento do crédito pelo credor.
Tais medidas concretizam o princípio da efetividade do processo, possuindo respaldo nas Normas Fundamentais do Processo Civil, notadamente aquelas que dispõem sobre o direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, bem como ao dever de cooperação processual, que também incide sobre o Poder Judiciário, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (arts. 4.º e 6.º do Código de Processo Civil).
O acesso ao sistema RENAJUD constitui mero acesso ao cadastro de veículos automotores no RENAVAM, mantido pelos órgãos de trânsito, de modo que a rigor não implica em quebra de sigilo legal, sendo caso de deferimento do pleito no intuito de assegurar o resultado prático do processo de execução.
No que se refere ao INFOJUD, a par da possibilidade de requisição de informações de endereço, é possível a obtenção das próprias declarações anuais de imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas, de modo que o deferimento de semelhante pleito implica em quebra de sigilo bancário.
Tal medida, como dito, não tendo sido localizados bens penhoráveis, constitui importante instrumento para a finalidade de assegurar o resultado prático do processo de execução, de modo que deve ser deferida quando não localizados bens do executado por outros meios disponíveis.
Ademais, na jurisprudência do E.
STJ consolidou-se o entendimento de que, em tais situações não é necessário o esgotamento dos meios legais para localização de bens, como se vê do julgado a seguir transcrito, que repete farta jurisprudência de tal corte: "(...) 4.
O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018". (REsp 1827340/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019).
No caso dos autos, precedentemente foi tentada de forma infrutífera a penhora de valores via sistema SISBAJUD, havendo informação do exequente de que não conseguiu localizar outros bens penhoráveis, de modo que o pleito formulado comporta deferimento no intuito de localizar bens penhoráveis.
Diante do exposto, DEFIRO A QUEBRA DO SIGILO FISCAL da parte executada, determinando a requisição das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda e bens e declaração de operações imobiliárias (DOI) apresentadas à Secretaria de Receita Federal, via sistema INFOJUD.
As peças oriundas da SRF devem ser cadastradas com sigilo externo, com acesso restrito a quem é parte no processo.
DEFIRO, ainda, a realização de buscas no sistema RENAJUD, bem como restrição de transferência de quaisquer veículos registrados em nome da parte executada nos cadastros dos órgãos de trânsito.
As buscas deverão ser realizadas pela serventia, com a juntada da informações aos autos e intimação da parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias, no qual deverá indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo de execução na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
09/12/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/12/2024 03:26
Emissão da Relação
-
06/12/2024 15:10
Prazo em Curso
-
06/12/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 15:10
Juntada de Informações
-
04/12/2024 16:52
Prazo em Curso
-
28/11/2024 13:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2024 13:54
Outras Decisões
-
27/11/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB 5119/MS), Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB 160/MS) Processo 0814190-53.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos etc.
Promova a serventia a liberação da decisão que deferiu a ordem de bloqueio constante em "peças sigilosas".
Concretizada a ordem via sistema SISBAJUD após determinação do juízo, restou bloqueada a importância de R$ 104,86.
Tendo em vista o valor bloqueado é considerado ínfimo nos termos da Lei, não sendo suficiente sequer para o pagamento das custas do processo, com fundamento no art. 836 do Código de Processo Civil procedi o desbloqueio, conforme documento anexo.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo de execução na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. -
13/11/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2024 15:00
Emissão da Relação
-
08/11/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 10:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2024 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 23:16
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 19:47
Documento Digitalizado
-
06/11/2024 19:46
Documento Digitalizado
-
06/11/2024 19:45
Documento Digitalizado
-
16/10/2024 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
04/09/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2024 18:53
Emissão da Relação
-
23/05/2024 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2024.
-
08/05/2024 09:36
Prazo em Curso
-
01/05/2024 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/05/2024.
-
29/04/2024 11:02
Prazo em Curso
-
24/04/2024 18:20
Prazo em Curso
-
17/04/2024 15:38
Prazo em Curso
-
09/04/2024 16:24
Juntada de Mandado
-
09/04/2024 16:24
Juntada de NULL
-
07/03/2024 18:10
Prazo em Curso
-
07/03/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 14:39
Expedição em análise para assinatura
-
06/03/2024 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/03/2024 15:52
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/03/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
-
29/02/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2024 16:56
Emissão da Relação
-
07/12/2023 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2023 18:01
Prazo em Curso
-
16/11/2023 17:56
Expedição de Carta.
-
16/11/2023 16:57
Expedição em análise para assinatura
-
16/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:47
Prazo em Curso
-
29/08/2023 20:11
Publicado ato_publicado em 29/08/2023.
-
29/08/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2023 18:05
Prazo em Curso
-
28/08/2023 18:05
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 17:41
Expedição em análise para assinatura
-
28/08/2023 17:41
Emissão da Relação
-
28/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/08/2023 18:39
Evolução da Classe Processual
-
02/08/2023 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:59
Transitado em Julgado em data
-
05/07/2023 14:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2023 17:39
Prazo em Curso
-
03/07/2023 20:09
Publicado ato_publicado em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2023 18:40
Emissão da Relação
-
30/06/2023 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:30
Registro de Sentença
-
30/06/2023 17:30
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
29/06/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 02:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/06/2023.
-
01/06/2023 20:04
Prazo em Curso
-
29/05/2023 17:32
Juntada de Mandado
-
29/05/2023 17:32
Juntada de NULL
-
08/05/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 17:29
Prazo em Curso
-
05/05/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 09:31
Expedição em análise para assinatura
-
05/05/2023 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/05/2023 15:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/05/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 10:12
Prazo em Curso
-
27/04/2023 20:14
Publicado ato_publicado em 27/04/2023.
-
27/04/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/04/2023 16:42
Emissão da Relação
-
24/04/2023 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2023 13:53
Prazo em Curso
-
04/04/2023 13:51
Expedição de Carta.
-
04/04/2023 09:36
Expedição em análise para assinatura
-
15/03/2023 15:17
Autos preparados para expedição
-
14/03/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 20:12
Publicado ato_publicado em 13/03/2023.
-
13/03/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2023 14:55
Emissão da Relação
-
06/03/2023 16:52
Prazo em Curso
-
06/03/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 18:14
Prazo em Curso
-
13/02/2023 18:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/02/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 15:19
Prazo em Curso
-
24/01/2023 20:26
Publicado ato_publicado em 24/01/2023.
-
24/01/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2023 14:27
Emissão da Relação
-
19/12/2022 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2022 13:49
Prazo em Curso
-
23/11/2022 13:49
Expedição de Carta.
-
23/11/2022 12:33
Expedição em análise para assinatura
-
20/10/2022 10:45
Autos preparados para expedição
-
19/10/2022 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 20:14
Publicado ato_publicado em 17/10/2022.
-
17/10/2022 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2022 12:36
Emissão da Relação
-
07/10/2022 18:25
Juntada de NULL
-
15/08/2022 13:21
Prazo em Curso
-
15/08/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 13:00
Expedição em análise para assinatura
-
12/08/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 17:22
Expedição em análise para assinatura
-
15/07/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/07/2022 17:49
Autos preparados para expedição
-
13/07/2022 17:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/07/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 21:02
Prazo em Curso
-
07/07/2022 20:08
Publicado ato_publicado em 07/07/2022.
-
07/07/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/07/2022 20:05
Emissão da Relação
-
30/06/2022 18:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2022 18:24
Prazo em Curso
-
07/06/2022 18:24
Expedição de Carta.
-
07/06/2022 07:42
Expedição em análise para assinatura
-
09/05/2022 17:05
Autos preparados para expedição
-
03/05/2022 20:11
Publicado ato_publicado em 03/05/2022.
-
03/05/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/05/2022 11:01
Emissão da Relação
-
26/04/2022 15:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/04/2022 14:23
Recebida petição inicial
-
19/04/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 13:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/04/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 10:06
Informação do Sistema
-
14/04/2022 10:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/04/2022 17:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/04/2022 17:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/04/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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