TJMS - 0803019-53.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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01/09/2025 06:20
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Em razão de readequação de pauta, cancele-se a audiência designada e redesigne o ato para o dia 25 de março de 2026, às 13h. -
29/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:37
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 29/08/2025 01:37:22, 2ª Vara.
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29/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2026 01:00:00, 2ª Vara.
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29/08/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 19:18
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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28/08/2025 19:18
Emissão da Relação
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28/08/2025 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/08/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:33
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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24/07/2025 07:09
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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24/07/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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22/07/2025 09:20
Emissão da Relação
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18/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:58
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2025 02:15:00, 2ª Vara.
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11/06/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 08:46
Prazo em Curso
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20/05/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Mateus Vicente Dassie Noronha (OAB 322514/SP), Rauan Florentino da Silva Teixeira (OAB 17826/MS) Processo 0803019-53.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Phelipe Rodrigues Novaes Camargo - Réu: Wesley Alves Amorim - Acerca da impugnação à gratuidade da justiça, verifico que o requerido apresenta diversos argumentos para revogação do benefício, entretanto, não apresenta nenhuma prova que indique que a renda do autor não é compatível com a concessão do benefício.
Ademais, friso que o fato de o requerente ser microempresário não afasta necessariamente o gozo do benefício.
Dessa forma, dou o feito por saneado.
São questões de fato controvertidas nos autos "prática de ato ilícito pelo requerido que causou danos morais, materiais e estéticos ao autor passíveis de indenização".
Defiro a produção de prova testemunhal, designe-se audiência de instrução e julgamento, devendo as partes apresentarem o rol de testemunhas, até o número legal (art. 357, § 6º, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha, conforme previsto no artigo 450 do Código de Processo Civil.
De responsabilidade das partes, por meio de seus patronos, informar e intimar as testemunhas da data de audiência, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo ser providenciada a comprovação desta intimação no prazo mínimo de 03 (três) dias que antecederem ao ato, conforme parágrafo 1º do referido dispositivo legal, sendo que a inércia na comprovação da intimação pressupõe desistência quanto à oitiva da respectiva testemunha, nos moldes estabelecidos no respectivo parágrafo3º.
Deverá a serventia certificar, oportunamente, o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 455, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. É conferida à parte a prerrogativa de trazer as testemunhas independentemente da intimação prevista no dispositivo legal acima apontado, ficando advertida, todavia, de que a ausência da testemunha à audiência, neste caso, pressupõe a desistência de sua oitiva, conforme artigo 455, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Se a testemunha for servidor público ou militar, deverá ser ela requisitada ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir, conforme artigo 455, parágrafo 4º, inciso III, do Código de Processo Civil (Correio - AR).
Se a testemunha tiver sido arrolada pelo Ministério Público Estadual ou pela Defensoria Pública Estadual, a intimação deverá ser feita pelo Juízo, nos moldes do artigo 455, parágrafo 4º, inciso IV, do Código de Processo Civil, implementando-se a medida pelo correio - AR/MP, salvo se não atendido o endereço pela Empresa Brasileiro de Correios e Telégrafos - EBCT, caso em que a intimação deverá ser feita por mandado.
Quanto ao pedido de realização de perícia, entendo que o laudo de f. 79-81, lavrado por perito da Polícia Civil de São Paulo é suficiente para elucidação dos fatos especialmente para saber se houve dano estético permanente e se o requerente ficou impossibilitado de exercer suas atividade habituais por mais de 30 dias.
Ocorre que não consta no processo o laudo complementar referido pelo "expert", motivo pelo qual determino ao autor que junte tal laudo nos autos no prazo de 15 dias, ficando indeferido o pedido de produção de prova pericial. -
19/05/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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16/05/2025 15:45
Emissão da Relação
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16/05/2025 15:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/05/2025 15:23
Despacho Saneador
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25/04/2025 16:04
Juntada de Carta precatória
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15/04/2025 13:02
Conclusos para decisão
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10/04/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:24
Prazo em Curso
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02/04/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP), Mateus Vicente Dassie Noronha (OAB 322514/SP), Rauan Florentino da Silva Teixeira (OAB 17826/MS) Processo 0803019-53.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Phelipe Rodrigues Novaes Camargo - Réu: Wesley Alves Amorim - Manifestem-se as partes, fundamentadamente, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre quais provas pretendem efetivamente produzir em juízo, declinando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, volte-me conclusos. -
01/04/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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31/03/2025 13:28
Emissão da Relação
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11/03/2025 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
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27/02/2025 21:55
Juntada de Petição de Réplica
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05/02/2025 22:01
Prazo em Curso
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05/02/2025 21:02
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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04/02/2025 20:51
Emissão da Relação
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03/02/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 14:34
Prazo em Curso
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13/01/2025 19:22
Juntada de Ofício
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19/12/2024 11:29
Prazo em Curso
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17/12/2024 19:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 13:08
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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02/12/2024 02:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/11/2024 12:37
Prazo em Curso
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19/11/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 11:57
Expedição de Carta precatória.
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rauan Florentino da Silva Teixeira (OAB 17826/MS) Processo 0803019-53.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Phelipe Rodrigues Novaes Camargo - Réu: Wesley Alves Amorim - Inicialmente, concedo ao autor a gratuidade da justiça, porquanto restou comprovado, por ora, nos autos a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, consoante as disposições dos arts. 98 e ss. do CPC.
No mais, designe-se audiência de conciliação/mediação, devendo o requerido ser citado/intimado para comparecer ao ato, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência.
Consigne-se que caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, ou seja, realização da audiência de conciliação/mediação, deverá manifestar-se por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência acima designada.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Os advogados constituídos serão intimados pelo DJe, deverão comparecer ao ato necessariamente munidos de instrumento de mandato com poderes para transigir - caso não o tenham - e, se possível, acompanhados de representantes legais ou prepostos com iguais prerrogativas de viabilizar uma composição amigável. É incumbência dos aludidos patronos informar seus respectivos clientes para comparecerem pessoalmente ao ato em comento a fim de ultimar o acordo judicial (art. 334, § 3º, do CPC), além de esclarecê-los das vantagens de resolver o litígio de modo participativo, na qual inexistem vencedores e vencidos, sem outras audiências para a produção de provas, maiores perdas de tempo, dinheiro e desgastes emocionais.
Em exegese ao § 2º do art. 185 do CPC, incumbe à Defensoria Pública realizar a intimação pessoal do assistido nessa audiência, com a ressalva de que o mecanismo secundário de comunicação a que faz referência a norma citada dependerá de providência ou informação que somente a própria parte possa realizar ou prestar, o que não é o caso dos autos.
O requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a partir da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Apresentada a contestação, se houver preliminar, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito, intime-se a parte demandante para oferta de réplica, em quinze dias.
Nos termos do art. 437 do CPC, "o réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação".
Do contrário, operada a revelia ou desnecessidade de abrir o contraditório, deverá o servidor responsável certificar e proceder à conclusão dos autos para as providências preliminares e saneamento ou mesmo o julgamento conforme o estado do processo (arts. 347, 354 e ss., todos do CPC). -
18/11/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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18/11/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/11/2024 13:52
Expedição em análise para assinatura
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14/11/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/11/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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13/11/2024 19:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 19:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 19:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 19:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 19:48
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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13/11/2024 19:47
Emissão da Relação
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13/11/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 19:47
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 01:00:00, 2ª Vara.
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13/11/2024 17:51
Emissão da Relação
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13/11/2024 17:49
Prazo em Curso
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21/10/2024 14:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 07:10
Informação do Sistema
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18/10/2024 07:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/10/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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