TJMS - 1419294-09.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:22
Juntada de tipo de documento
-
28/04/2025 07:41
Expedição de "tipo de documento".
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28/04/2025 07:36
Transitado em Julgado em "data"
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01/04/2025 14:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 02:14
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419294-09.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Embargado: Vanessa Amanda Oliveira de Souza Advogado: Fabrício Aparecido de Morais (OAB: 11037/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
DEVE SER UTILIZADO RECURSO ADEQUADO.
OMISSÃO SANADA QUANTO AO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo de instrumento interposto nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral.
O embargante sustenta omissão quanto à análise da redução das astreintes e da fixação de prazo para cumprimento da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na análise da redução das astreintes e da fixação de prazo para cumprimento da obrigação; e (ii) avaliar se há necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais mencionados pelo embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O valor das astreintes foi expressamente fixado no acórdão, de modo que não há omissão a ser sanada.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
Constatada omissão quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de suspensão das parcelas do empréstimo, o qual deve ser fixado em 10 dias, considerando o tempo decorrido desde a concessão da tutela de urgência.
O prequestionamento não exige a menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte, sendo suficiente que a matéria tenha sido debatida e enfrentada no acórdão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos em parte.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão de mérito.
A omissão quanto ao prazo para cumprimento da obrigação deve ser sanada, fixando-se o prazo adequado.
O prequestionamento não exige menção expressa ao número do dispositivo legal, bastando que a matéria tenha sido enfrentada na decisão impugnada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1376569/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
28/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/03/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:02
Juntada de tipo de documento
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18/03/2025 17:00
Expedição de "tipo de documento".
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18/03/2025 15:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
18/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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10/03/2025 12:41
Inclusão em Pauta
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19/02/2025 15:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/02/2025 13:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 05:52
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 05:50
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419294-09.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Embargado: Vanessa Amanda Oliveira de Souza Advogado: Fabrício Aparecido de Morais (OAB: 11037/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/02/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 08:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 08:22
Expedição de "tipo de documento".
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03/02/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419294-09.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Vanessa Amanda Oliveira de Souza Advogado: Fabrício Aparecido de Morais (OAB: 11037/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA SALARIAL.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PRESENTES.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral.
A agravante alegou fraude bancária com a realização de empréstimo em seu nome e transferência de valores via PIX, além do desconto de parcelas diretamente de sua conta bancária, o que impacta sua subsistência.
Requereu a suspensão dos descontos e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; e (ii) avaliar a possibilidade de suspensão dos descontos em conta bancária da agravante, diante da controvérsia sobre a licitude da dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se evidencia pela alegação fundamentada de fraude bancária e pelos documentos apresentados, que indicam contratação de empréstimo não reconhecido, impactando diretamente a conta salarial da agravante.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) está caracterizado pela retirada de valores da conta bancária da agravante, comprometendo sua subsistência e a de sua família, tendo em vista que o salário depositado na conta é destinado a despesas básicas.
Não há perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso seja reconhecida a validade da dívida ao final do processo, os valores poderão ser novamente descontados sem prejuízo ao agravado.
Precedentes jurisprudenciais corroboram a possibilidade de concessão da tutela de urgência em casos similares, em que há dúvida sobre a validade da dívida e a subsistência do devedor é comprometida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos em conta bancária exige a presença dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não há justificativa para manutenção de descontos diretamente em conta bancária quando há incerteza sobre a validade da dívida e comprometimento da subsistência do titular da conta.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1403619-40.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 31/05/2023; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1401749-57.2023.8.12.0000, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 29/05/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419294-09.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Vanessa Amanda Oliveira de Souza Advogado: Fabrício Aparecido de Morais (OAB: 11037/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419294-09.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Vanessa Amanda Oliveira de Souza Advogado: Fabrício Aparecido de Morais (OAB: 11037/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) À luz dessas considerações, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência apenas para determinar que o requerido/agravado suspenda, até o deslinde da ação, o desconto das parcelas do empréstimo no valor de R$ 567,35, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 60 dias.
No mais, estando presentes os requisitos de admissibilidade e tendo em mente as peculiaridades apresentadas, recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo. 1.
Oficie-se ao juízo a quo comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º). 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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