TJMS - 0803081-71.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2025.
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04/08/2025 10:43
Prazo em Curso
-
04/08/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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31/07/2025 16:15
Emissão da Relação
-
31/07/2025 16:15
Emissão da Relação
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31/07/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 11:17
Documento Digitalizado
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23/07/2025 09:14
Documento Digitalizado
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17/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 08:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/07/2025 07:27
Prazo em Curso
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17/07/2025 01:56
Documento Digitalizado
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16/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/07/2025 12:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/07/2025 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:35
Processo Reativado
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25/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:24
Arquivado Provisoriamente
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16/05/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Souza Annes (OAB 10953/MS), Marcelo Navarro Vargas (OAB 99999/SP) Processo 0803081-71.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Gilza de Sousa Barreto Nascimento - Reqda: Cristiane Peres de Matos - Em razão da inércia da parte exequente, com fundamento no artigo 921, III, do CPC, determino a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC).
Anote-se que a suspensão ocorrerá por uma única vez, e pelo prazo máximo estabelecido no art. 921, §1º, do CPC, caso, claro, já não tenha ocorrido anteriormente.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis e sem manifestação da parte credora, mantenham-se os autos em arquivo provisório, com retomada da contagem do prazo prescricional.
Saliento que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis mediante requerimento da parte interessada, atentando-se ao prazo prescricional (Artigo 921, § 3º, do CPC). -
15/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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14/05/2025 18:30
Emissão da Relação
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14/05/2025 18:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/05/2025 18:22
Proferida decisão interlocutória
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07/05/2025 07:55
Conclusos para despacho
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23/04/2025 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2025.
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26/03/2025 09:38
Prazo em Curso
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26/03/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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24/03/2025 14:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:38
Emissão da Relação
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22/03/2025 12:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/03/2025 12:34
Proferida decisão interlocutória
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15/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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08/01/2025 01:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/12/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/12/2024.
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Souza Annes (OAB 10953/MS), Marcelo Navarro Vargas (OAB 99999/SP) Processo 0803081-71.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Gilza de Sousa Barreto Nascimento - Reqda: Cristiane Peres de Matos - Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido por Gilza de Souza Barreto Nascimento em face de Cristiane Peres de Matos, ambas já qualificadas nos autos, tendo como objeto a sentença prolatada na reconvenção do processo n. 0815472-34.2019.8.12.0001. 1 - De inicio, diante do trânsito em julgado do processo principal, conforme demonstrado pela certidão de f. 95 e constatação feita junto ao sítio do E.
STJ, proceda o Cartório com a respectiva evolução de classe, de modo que o feito passe a tramitar como "Cumprimento Definitivo de Sentença". 2 -A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (f. 65/67), na qual defende que é impossível o prosseguimento da execução, vez que o título judicial ainda não transitou em julgado, tratando-se de débito "sub judice".
A impugnação, contudo, deve ser rejeitada.
Isso porque, ao contrário do que alegou a executada, é sim possível a execução do título judicial, mesmo antes do seu trânsito em julgado, conforme previsão expressa do art. 520 do CPC: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Ademais, conforme já destacado no item 1, a execução já tornou-se definitiva, vez que o título judicial transitou em julgado em 17/10/2024, inexistindo, portanto, qualquer óbice para o prosseguimento deste cumprimento de sentença.
Assim, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e dou prosseguimento ao feito.
Deixo de condenar a executada em honorários de sucumbência, pois, incabíveis na espécie. 3 - Do Prosseguimento do Feito 3.1 - Quanto à alegação de mudança da situação econômica e pedido de revogação da justiça concedida à executada (f. 71/83), intime-se a devedora para manifestação, em 15 dias. 3.2 - Por tratar-se de questão de ordem pública, determino a intimação da exequente para que, no prazo de 15 dias, retifique sua planilha de débito de f. 49/50 e 81, já que incluiu juros remuneratórios em seus cálculos, divergindo do título judicial, que autorizou tão somente a aplicação de juros moratórios. 3.3 - Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão acerca da justiça gratuita da executada e também acerca do pedido de penhora.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/11/2024 09:48
Prazo em Curso
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13/11/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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13/11/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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12/11/2024 11:50
Emissão da Relação
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31/10/2024 12:29
Evolução da Classe Processual
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30/10/2024 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/10/2024 18:09
Proferida decisão interlocutória
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17/10/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2024.
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18/04/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 18/04/2024.
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18/04/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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17/04/2024 12:52
Emissão da Relação
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13/03/2024 20:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/02/2024 14:26
Prazo em Curso
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20/02/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
-
20/02/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2024 18:27
Emissão da Relação
-
19/02/2024 17:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/02/2024 12:02
Proferida decisão interlocutória
-
16/02/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/01/2024 11:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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