TJMS - 0839865-81.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:42
Certidão
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07/08/2025 12:42
Recurso Eletrônico Baixado
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15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839865-81.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Natália Araújo Barbosa Mota Advogado: Luis Henrique Miranda (OAB: 14809/MS) Advogada: Graziele Araújo Barbosa (OAB: 27452/MS) Embargado: Willian Cabral Mota Advogado: Luis Henrique Miranda (OAB: 14809/MS) Advogada: Graziele Araújo Barbosa (OAB: 27452/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. . -
09/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839865-81.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Natália Araújo Barbosa Mota Advogado: Luis Henrique Miranda (OAB: 14809/MS) Advogada: Graziele Araújo Barbosa (OAB: 27452/MS) Embargado: Willian Cabral Mota Advogado: Luis Henrique Miranda (OAB: 14809/MS) Advogada: Graziele Araújo Barbosa (OAB: 27452/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839865-81.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Natália Araújo Barbosa Mota Advogado: Luis Henrique Miranda (OAB: 14809/MS) Advogada: Graziele Araújo Barbosa (OAB: 27452/MS) Embargado: Willian Cabral Mota Advogado: Luis Henrique Miranda (OAB: 14809/MS) Advogada: Graziele Araújo Barbosa (OAB: 27452/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2025 08:40
Processo Dependente Cadastrado
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03/07/2025 06:51
Incidente em Processamento
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26/06/2025 14:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/06/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/06/2025 03:50
Certidão de Publicação - DJE
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839865-81.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Natália Araújo Barbosa Mota Advogado: Luis Henrique Miranda (OAB: 14809/MS) Advogada: Graziele Araújo Barbosa (OAB: 27452/MS) Apelante: Willian Cabral Mota Advogado: Luis Henrique Miranda (OAB: 14809/MS) Advogada: Graziele Araújo Barbosa (OAB: 27452/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - RELIGAÇÃO CLANDESTINA ANTERIOR - NÃO COMPROVADA - CORTE REALIZADO EM FINAL DE SEMANA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS IN RE IPSA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurgem-se os Requerentes/Apelantes contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido, consistente na condenação da Requerida/Apelada a indenização por danos morais.
No caso, verificou-se o ato ilícito praticado pela concessionária Requerida/Apelada, que procedeu à suspensão do abastamento de energia na residência dos Requerentes/Apelantes em um domingo, em violação à Resolução 1.000 da ANEEL e à Lei nº 13.460/2017.
E as provas colacionas pela Requerida/Apelada não são hábeis a comprovar que o corte da energia dos Requerentes/Apelantes decorreu de ligação clandestina feita por eles anteriormente, pois não foram anexados aos autos ordem de serviço detalhada, fotografias, Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), comprovante de comunicação da irregularidade aos consumidores etc.
A energia elétrica é um serviço essencial ao cidadão e que está, portanto, atrelado à dignidade da pessoa humana, de modo que a suspensão injustificada de fornecimento implica danos morais in re ipsa.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada consumidor revela-se suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/06/2025 16:12
Remessa à Imprensa Oficial
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24/06/2025 15:24
Julgamento Virtual Finalizado
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24/06/2025 15:24
Provimento
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23/06/2025 02:47
Certidão de Publicação - DJE
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23/06/2025 00:01
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839865-81.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Natália Araújo Barbosa Mota Advogado: Luis Henrique Miranda (OAB: 14809/MS) Advogada: Graziele Araújo Barbosa (OAB: 27452/MS) Apelante: Willian Cabral Mota Advogado: Luis Henrique Miranda (OAB: 14809/MS) Advogada: Graziele Araújo Barbosa (OAB: 27452/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/06/2025 07:02
Remessa à Imprensa Oficial
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18/06/2025 00:26
Certidão de Publicação - DJE
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 18:19
Incluído em pauta para 17/06/2025 06:19:20 local.
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17/06/2025 07:19
Remessa à Imprensa Oficial
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16/06/2025 17:40
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:40
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 17:38
Processo Cadastrado
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16/06/2025 15:26
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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16/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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