TJMS - 1419576-47.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/04/2025 13:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/04/2025 13:41 Juntada de tipo de documento 
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                                            14/04/2025 08:30 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            14/04/2025 08:09 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            21/03/2025 12:30 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            20/03/2025 22:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2025 01:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1419576-47.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Adelmo Pradela Advogado: Adelmo Pradela (OAB: 6982/MS) Embargado: Wanderley dos Reis Silva Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargada: Rosana da Silva Reis Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao Recurso interposto pela embargante.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Discute-se se há omissão no julgado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
 
 Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado.
 
 Inexistência de omissão.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 5.
 
 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. .
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                                            19/03/2025 11:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 16:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 16:12 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            17/03/2025 03:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1419576-47.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Adelmo Pradela Advogado: Adelmo Pradela (OAB: 6982/MS) Embargado: Wanderley dos Reis Silva Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargada: Rosana da Silva Reis Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            14/03/2025 15:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2025 15:03 Inclusão em pauta 
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                                            13/03/2025 01:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2025 01:02 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            13/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1419576-47.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Adelmo Pradela Advogado: Adelmo Pradela (OAB: 6982/MS) Embargado: Wanderley dos Reis Silva Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargada: Rosana da Silva Reis Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/03/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            12/03/2025 10:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2025 09:53 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            12/03/2025 09:53 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            12/03/2025 09:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1419576-47.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Adelmo Pradela Advogado: Adelmo Pradela (OAB: 6982/MS) Agravado: Wanderley dos Reis Silva Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Agravada: Rosana da Silva Reis Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Considerando que não há pedido para concessão de efeito suspensivo, tampouco de antecipação da tutela recursal, intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inc.
 
 II, do CPC/15, responder ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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