TJMS - 0864605-69.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 08:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2025 16:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/07/2025 16:21
de Conciliação
-
10/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:10
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezequiel Arce de Oliveira (OAB 21117/MS) Processo 0864605-69.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Manoel Aparecido Ferreira da Silva - Réu: Desconhecido - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 03/07/2025 Hora 14:00 Local: CEJUSC-TJ Situacão: Pendente.
Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro Chácara Cachoeira, Campo Grande. -
12/05/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezequiel Arce de Oliveira (OAB 21117/MS) Processo 0864605-69.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Manoel Aparecido Ferreira da Silva - Réu: Desconhecido - Considerando que a decisão interlocutória foi expressa ao constar que o indeferimento da tutela de urgência deu-se em razão da impossibilidade de averiguar a data que ocorreu o esbulho e a perda da posse, indefere-se os pedidos de expedição de mandado de reintegração de posse, e de autorização para demoliçãodeobraaparentemente irregular.
Outrossim, por ora, indefere-se o pedido de citação por edital, uma vez que só é possível quando esgotados os meios necessários para citação pessoal da parte, o que não se verifica no caso em apreço.
Assim, diante do alegado às fls. 49/50, notadamente que as obras no imóvel estão em andamento, expeça-se mandado com fins de citação e intimação da pessoa que se esteja na posse do bem.
Por fim, designe-se audiência de conciliação, conforme determinado às fls. 32/34. Às providências e intimações necessárias. -
06/05/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:42
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 13:13
de Instrução e Julgamento
-
02/05/2025 09:54
Recebidos os autos
-
02/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2025 13:51
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 17:52
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 17:48
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 17:48
de Instrução e Julgamento
-
20/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2025 02:40
Decorrido prazo de parte
-
30/01/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezequiel Arce de Oliveira (OAB 21117/MS) Processo 0864605-69.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Manoel Aparecido Ferreira da Silva - Intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça juntada às f. 40.
Prazo de 05 (cinco) dias. -
29/01/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 12:59
Juntada de tipo de documento
-
28/01/2025 12:58
Juntada de tipo de documento
-
28/01/2025 12:58
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:39
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 14:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 14:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 14:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:51
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2024 15:51
de Instrução e Julgamento
-
13/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2024 00:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2024 16:40
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2024 06:46
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2024 02:41
Decorrido prazo de parte
-
18/11/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ezequiel Arce de Oliveira (OAB 21117/MS) Processo 0864605-69.2024.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Manoel Aparecido Ferreira da Silva - Réu: Desconhecido - I.
Intime-se o Autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo esclarecer a data em que houve a perda da posse do imóvel e atribuir o valor correto à causa, pois deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo Autor, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VILA DOMITILA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
RAZÕES DEFICIENTES.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
OBSERVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Recurso Especial, apesar de ter sido interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido.
A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial.
Dessa forma, ante a deficiência na argumentação, não se pode conhecer do apelo nobre.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 3.
Ainda quanto ao dissídio jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada neste Superior Tribunal, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem tenha dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.
Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda" (AgInt no REsp 1367247/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6.10.2016). 5.
Recurso Especial não provido." (REsp 1645647/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017).
Grifei.
II.
Ainda, verifico que o Autor, não obstante tenha firmado declaração de fls. 08 e formulado pedido para concessão da gratuidade judiciária, não trouxe documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Assim, determino ao Autor que junte o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ou emende a inicial juntando aos autos documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites dos últimos seis meses, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
III.
Após, venham os autos conclusos na fila de URGENTES. -
13/11/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:17
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/11/2024 16:43
Expedição de tipo de documento.
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08/11/2024 16:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/11/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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