TJMS - 0802826-38.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
09/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
27/06/2025 11:42
Prazo em Curso
-
11/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/06/2025 11:00
Prazo em Curso
-
23/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/05/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Kazuo Kubota (OAB 28118/MS) Processo 0802826-38.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosimar Maria da Silva Romanini - Intima-se acerca do Recurso de Apelação e documentos de fls. 233/245. -
09/05/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2025 10:22
Emissão da Relação
-
06/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Apelação
-
28/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Apelação
-
19/03/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Kazuo Kubota (OAB 28118/MS) Processo 0802826-38.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosimar Maria da Silva Romanini - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido com resolução de mérito (art. 487, inc.
I do CPC), a para o fim de determinar ao Município de Bataguassu que proceda à conversão da licença-prêmio não gozada por Rosimar Maria da Silva Romanini em pecúnia e, com isso, condena-lo ao pagamento de indenização referente a licença-prêmio não gozada, utilizando-se como base cálculo o último vencimento da requerente.
Sobre os valores, incidirá correção monetária com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015 e, após, pelo IPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagos os valores, mais juros de mora, a partir da citação, na forma do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, até a data de 09/12/2021, quando incidirá sobre o valor condenatório apenas o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
O Requerido é isento de custas, nos termos do art. 24, inc.
I, da Lei Estadual nº 3779/2009.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo arbitramento fica postergado para fase de liquidação, em razão de se tratar de sentença ilíquida, em conformidade com o disposto no art. 85, §4º, inc.
II, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, observem-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC).
Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. -
18/03/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 07:33
Emissão da Relação
-
17/03/2025 18:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:05
Registro de Sentença
-
17/03/2025 18:05
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Kazuo Kubota (OAB 28118/MS) Processo 0802826-38.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosimar Maria da Silva Romanini - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. -
18/02/2025 21:02
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 07:33
Emissão da Relação
-
17/02/2025 09:10
Juntada de Petição de Réplica
-
07/02/2025 11:31
Prazo em Curso
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Kazuo Kubota (OAB 28118/MS) Processo 0802826-38.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosimar Maria da Silva Romanini - Intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação. -
27/01/2025 20:43
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
27/01/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2025 15:47
Emissão da Relação
-
23/01/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 17:33
Prazo em Curso
-
02/12/2024 02:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/11/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Kazuo Kubota (OAB 28118/MS) Processo 0802826-38.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosimar Maria da Silva Romanini - 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais.
Se o caso, anote-se a prioridade de tramitação decorrente da condição de idoso, nos termos do art. 1048 do CPC. 02.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, o que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, inc.
II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível. -
18/11/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
14/11/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:37
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:31
Emissão da Relação
-
24/10/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 10:23
Prazo em Curso
-
21/10/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 07:06
Informação do Sistema
-
27/09/2024 07:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/09/2024 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827195-38.2024.8.12.0110
Weverton Olinda Torres
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Ellan Felipe de Medeiros Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/11/2024 11:40
Processo nº 0801443-93.2022.8.12.0026
Ciley Moya Vasconcelos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Andrielli Cristina de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/08/2022 16:06
Processo nº 0808762-56.2023.8.12.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Antonio de Brito 06105670125
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/02/2023 14:50
Processo nº 0802844-59.2024.8.12.0026
Elaine Cristina Rozendo Seleguim
Municipio de Bataguassu
Advogado: Osvaldo Kazuo Kubota
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/09/2024 16:20
Processo nº 0802844-59.2024.8.12.0026
Municipio de Bataguassu
Elaine Cristina Rozendo Seleguim
Advogado: Osvaldo Kazuo Kubota
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/07/2025 14:40