TJMS - 1419125-22.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 14:10
Juntada de tipo de documento
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23/04/2025 10:45
Expedição de "tipo de documento".
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23/04/2025 10:27
Transitado em Julgado em "data"
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02/03/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:11
Expedição de "tipo de documento".
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19/02/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419125-22.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Ana Sayene Javaschi Correa Advogado: Rogerio Ferreira Borges (OAB: 369338/SP) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Ltda EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA EM PRIMEIRO GRAU - PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO COMPROVADOS - INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS ASSOCIADOS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL - RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Ana Sayene Javaschi Corrêa contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B.91), com termo inicial retroativo à data da cessação do último benefício concedido.
A autora sustenta que permanece incapacitada para o trabalho em razão de transtorno depressivo recorrente, transtorno de pânico, transtorno fóbico social, transtorno de estresse pós-traumático e síndrome de burnout, todos relacionados ao exercício de sua atividade profissional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, com a consequente antecipação do restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B.91), retroagindo à data da cessação do último benefício concedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A documentação juntada aos autos, especialmente os laudos médicos-psiquiátricos, demonstra a probabilidade do direito da autora, pois evidenciam a existência de transtornos psiquiátricos que acarretam incapacidade laborativa relacionada ao ambiente de trabalho. 5.
O perigo de dano está configurado pela ausência de renda da autora e pelo risco de agravamento do seu quadro clínico caso tenha que retornar ao trabalho sem a devida recuperação. 6.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, justifica-se a concessão da tutela provisória de urgência para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B.91), conforme já deferido em sede de tutela recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: O auxílio-doença acidentário (B.91) deve ser restabelecido quando há comprovação da incapacidade laborativa relacionada ao trabalho, mediante documentação médica idônea.
A tutela provisória de urgência deve ser concedida quando demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano, especialmente nos casos em que o segurado se encontra financeiramente desamparado e há risco de agravamento do quadro clínico.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019 e 300.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
18/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:30
Provimento
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17/02/2025 05:46
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 05:45
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419125-22.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Ana Sayene Javaschi Correa Advogado: Rogerio Ferreira Borges (OAB: 369338/SP) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
14/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:20
Inclusão em pauta
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12/02/2025 14:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 23:57
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 05:51
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicação
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22/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419125-22.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Ana Sayene Javaschi Correa Advogado: Rogerio Ferreira Borges (OAB: 369338/SP) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Ltda Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para que seja determinado ao INSS a concessão à Agravante do benefício de auxílio-doença acidentário (B.91), com termo inicial retroagindo à data da cessação do último benefício concedido, até o julgamento final ação originária.
Intime-se a parte agravada para - nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC - apresentar resposta ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se. -
21/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:04
Expedição de "tipo de documento".
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21/11/2024 15:04
Juntada de tipo de documento
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21/11/2024 13:43
Expedição de "tipo de documento".
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21/11/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/11/2024 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 12:03
Expedida/Certificada
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12/11/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:02
Expedição de "tipo de documento".
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12/11/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicação
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12/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419125-22.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Ana Sayene Javaschi Correa Advogado: Rogerio Ferreira Borges (OAB: 369338/SP) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/11/2024 11:30
Expedição de "tipo de documento".
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11/11/2024 11:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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