TJMS - 0917727-31.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 07:38
Transitado em Julgado em #{data}
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10/12/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:35
INCONSISTENTE
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21/11/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/11/2024 14:07
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/11/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
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21/11/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0917727-31.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Gustavo Henrique Ferraz da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Henrique Franco Cândia EMENTA- APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06).
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - NÃO CABIMENTO - COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA.
RECONHECIMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06) - PROVAS DO ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
MANTIDO O REGIME INTERMEDIÁRIO (SEMIABERTO) E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL INVIÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
Autoria e materialidade comprovadas durante a persecução processual.
Conjunto probatório robusto a demonstrar a prática do delito.
Condenação mantida; Apesar de ser tecnicamente primário, o quadro fático e o modus operandi empregado, levam à inequívoca conclusão de que os requisitos para a concessão do privilégio assente no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) não foram atendidos; Considerando a pena final aplicada (05 anos de reclusão), mantém-se o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º "b" do Código Penal, bem como o caso se mostra inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista o não cumprimento do requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal; Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. -
19/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/11/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:10
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 12:03
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 14:21
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/09/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 05:47
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 01:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2024 01:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:50
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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