TJMS - 0900585-72.2023.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 16:09
Transitado em Julgado em "data"
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08/01/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 20:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
08/01/2025 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/01/2025 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/01/2025 15:39
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/01/2025 15:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/01/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 09:24
Juntada de tipo de documento
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08/01/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900585-72.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Marcelo Guedes Melo Advogada: Ana Flavia Ribeiro Mortol (OAB: 142362/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - 13,600 KG DE "SKUNK" - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PLEITO DE EXCLUSÃO DA INTERESTADUALIDADE - COMPROVAÇÃO DE QUE A DROGA SERIA DESTINADA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - MAJORANTE PRESERVADA - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - CIRCUNSTÂNCIAS E MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIAM QUE O RÉU SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS - PRETENSÃO AFASTADA - REGIME INICIAL FECHADO - ALMEJADO ABRANDAMENTO - RÉU CONDENADO A PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR 8 ANOS - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO.
Ainda que não admitida pelo réu, se as provas existentes nos autos, sobretudo os firmes depoimentos dos policiais, comprovam que a droga apreendida em seu poder teria como destino outro Estado da Federação, é de ser mantida a majorante prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06.
Embora primário e de bons antecedentes, se as circunstâncias fáticas aliadas ao modus operandi evidenciam que o acusado, se não integra efetivamente uma organização criminosa, contribuiu para a criminalidade organizada, dedicando-se à atividades criminosas, ainda que pontual, não faz jus à minorante inserta no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Diante da condenação do réu a pena superior a 4 e inferior a 8 anos, e da existência de circunstância judicial desfavorável, deverá cumprir a reprimenda imposta no regime inicial fechado, a teor do disposto no art. 33, §2º, "b", c/c §3º, do Código Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:36
Não-Provimento
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02/12/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicação
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02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900585-72.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Marcelo Guedes Melo Advogada: Ana Flavia Ribeiro Mortol (OAB: 142362/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:56
Inclusão em pauta
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27/11/2024 17:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/11/2024 16:39
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/11/2024 16:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/11/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:01
Publicação
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25/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900585-72.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Marcelo Guedes Melo Advogada: Ana Flavia Ribeiro Mortol (OAB: 142362/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
23/11/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 01:43
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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22/11/2024 00:01
Publicação
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21/11/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 18:00
Juntada de tipo de documento
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21/11/2024 17:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/11/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/11/2024 11:45
Expedição de "tipo de documento".
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21/11/2024 11:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/11/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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