TJMS - 0809787-10.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:53
Transitado em Julgado em data
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16/12/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: DANIELA BORGES FREITAS (OAB 232966/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0809787-10.2024.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. - Ré: Ivonete Conceição Ribeiro Paschoaletto - Vistos etc.
Houve a purgação da mora, o que gera a perda de objeto dos autos.
Diante do exposto, extingo o feito sem exame do mérito ante a ausência superveniente do interesse processual, revogando a liminar.
Ante o princípio da causalidade, condeno a parte requerida nas custas e honorários em 10% do valor do débito, mas defiro-lhe a gratuidade, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas.
Eventual negativação ou mesmo o ônus da alienação fiduciária sobre o veículo deverão ser retirados pelas partes, pois feitos de forma extrajudicial.
Com o trânsito, arquivem-se.
P.R.I. -
12/12/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:07
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:07
Expedição de tipo de documento.
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11/12/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/12/2024 12:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:54
Remetidos os Autos para destino.
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10/12/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 08:21
Juntada de tipo de documento
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: DANIELA BORGES FREITAS (OAB 232966/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0809787-10.2024.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. - Ré: Ivonete Conceição Ribeiro Paschoaletto - Vistos etc.
Considerando o comprovante de pagamento de f. 112/113 do valor integral, suspendo a liminar e determino a restituição do veículo apreendido à requerida.
Intime-se a parte autora para a devolução do veículo à requerida em cinco dias, tendo já manifestado sobre a purgação da mora.
Defiro a gratuidade à requerida.
Comprovado nos autos a restituição do veículo à parte requerida, levante-se os valores depositados em favor da parte autora.
Após, retornem conclusos para exitinção.
Intimem-se. -
06/12/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:41
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:41
Decisão ou Despacho
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04/12/2024 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 10:38
Juntada de Petição de tipo
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27/11/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:08
Juntada de Petição de tipo
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26/11/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:15
Juntada de tipo de documento
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22/11/2024 12:15
Juntada de tipo de documento
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19/11/2024 12:55
Juntada de Petição de tipo
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0809787-10.2024.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. - Vistos etc.
Indefiro o segredo de justiça por estar fora das hipóteses legais.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel, com base no Decreto-lei 911/69.
A petição inicial foi instruída com instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor.
Nos termos do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente, é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Diante do exposto, concedo a liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo o representante da parte autora, ou pessoa que ela indicar, ser nomeado depositário fiel.
Executada a liminar (a partir de quando se conta o prazo de cinco dias para a purgação da mora, pagando o devedor toda obrigação devidamente corrigida, hipótese na qual o bem lhe será restituído), cite-se a parte requerida para, querendo, em 15 dias, oferecer contestação.
Em caso de pagamento, intime-se a parte autora para se manifestar em 5 dias.
Defiro o reforço policial e o arrombamento caso o Oficial de Justiça entenda necessários.
Não localizado o bem, não se procederá à citação, devendo a parte autora ser intimada para requerer o que de direito em cinco dias.
Intimem-se. -
18/11/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:43
Expedição de tipo de documento.
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15/11/2024 07:38
Realizado cálculo de custas
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14/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:49
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:49
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 09:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 07:55
Realizado cálculo de custas
-
13/11/2024 00:14
Realizado cálculo de custas
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13/11/2024 00:14
Realizado cálculo de custas
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13/11/2024 00:14
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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