TJMS - 0849807-06.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 23:51
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 09:50
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 15:06
Emissão da Relação
-
21/07/2025 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 07:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/02/2025.
-
04/02/2025 11:27
Prazo em Curso
-
08/01/2025 03:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 14:00
Prazo em Curso
-
13/11/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 01:11
Documento Digitalizado
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergio Ribeiro Albuquerque (OAB 19818/MS) Processo 0849807-06.2024.8.12.0001 - Arrolamento Comum - Invtante: Cirene Holsback Uesato, Douglas Holsback Uesato, Bruno Holsback Uesato, Vanessa Holsback Uesato - Vistos etc.
Trata-se de inventário dos bens deixados por Elsio Uesato, que, nos termos do art. 664, do CPC, processar-se-á na forma de arrolamento.
Nomeio para o cargo de inventariante Cirene Holsback Uesato, independentemente de assinatura de termo de compromisso.
A inventariante já apresentou suas declarações, atribuindo valor aos bens do espólio e propondo o plano de partilha.
Contudo, resta pendente a juntada de duas certidões, que deverão ser apresentadas no prazo de 20 dias: A) A certidão expedida pela União quanto à existência de débitos fiscais em nome do autor da herança; B) A certidão a respeito de eventual existência de testamento em nome do falecido, deverá ser realizada a consulta junto ao CENSEC, para a obtenção de mencionada certidão.
C) A certidão de matrícula do imóvel arrolado para partilha.
Na data de hoje foi determinado, via SISBAJUD, o bloqueio de valores existentes nas contas bancárias deixadas pelo autor da herança para posterior transferência ao Juízo.
O número de protocolo da ordem de bloqueio é 20.***.***/1220-27, sendo que o resultado será verificado quando da próxima conclusão dos autos.
Desde já ficam o inventariante e demais herdeiros cientes que, diante da certidão de f. 91 e do disposto no artigo 192 do CTN, não será possível a homologação da partilha antes da dívida de IPTU ser quitada, ou, ao menos, objeto de parcelamento tributário.
Publique-se edital, conforme disposto no art.626 §1º c/c 259 III do NCPC.
Findo o prazo do edital, vista ao Ministério Público, se houver herdeiro incapaz.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Intime-se. -
11/11/2024 23:33
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 09:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:21
Expedição em análise para assinatura
-
08/11/2024 14:17
Emissão da Relação
-
03/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 12:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/09/2024 12:12
Proferida decisão interlocutória
-
29/08/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 12:49
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
29/08/2024 12:49
Redistribuição de Processo - Saída
-
26/08/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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