TJMS - 0801169-03.2024.8.12.0013
1ª instância - Jardim - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2025 02:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2025.
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22/08/2025 13:52
Prazo em Curso
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21/08/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Chamo o feito a ordem, vez que se tornou do conhecimento do juízo que o executado está recolhido no Estabelecimento Penal Máximo Romero, conforme guia de recolhimento nº. 6001131-60.2021.8.12.0001.
Desta feita, a fim de se evitar futura alegação de nulidade processual, intime-se pessoalmente a parte executada, via oficial de justiça, do despacho de f. 113.
Restando inerte, desde já, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial, na forma do artigo 72, II, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se a parte executada para requerer o que de direito, para satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências. -
20/08/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 17:32
Emissão da Relação
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19/08/2025 17:31
Emissão da Relação
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30/07/2025 21:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/07/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 18:46
Prazo em Curso
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24/04/2025 05:04
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Paiva Colman (OAB 14200/MS) Processo 0801169-03.2024.8.12.0013 - Cumprimento de sentença - Reqte: Advosan - Associação Dos Advogados da Empresa de Saneamento de Mato Grosso So Sul - Considero válida a intimação da parte executada, na forma do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
No mais, defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC.
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102.
Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão.******************Extrato SISBAJUD às fls. 121/123 (busca infrutífera). -
23/04/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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22/04/2025 17:36
Emissão da Relação
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06/04/2025 22:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/04/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 00:04
Conclusos para decisão
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03/04/2025 18:33
Documento Digitalizado
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31/03/2025 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/01/2025 00:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/12/2024 17:19
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 09:40
Prazo em Curso
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22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Paiva Colman (OAB 14200/MS) Processo 0801169-03.2024.8.12.0013 - Cumprimento de sentença - Reqte: Advosan - Associação Dos Advogados da Empresa de Saneamento de Mato Grosso So Sul - Intimação a parte autora para que manifeste-se, no prazo de 15 (quinze dias), quanto à juntada do aviso de recebimento (ato negativo) dos autos. -
21/11/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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21/11/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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21/11/2024 07:52
Emissão da Relação
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05/08/2024 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2024 15:51
Prazo em Curso
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17/07/2024 14:00
Expedição de Carta.
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17/07/2024 13:10
Expedição em análise para assinatura
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15/07/2024 18:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
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15/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/07/2024 13:23
Retificação de Classe Processual
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11/07/2024 16:15
Apensado ao processo numero do processo
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11/07/2024 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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