TJMS - 0809734-29.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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17/09/2025 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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09/09/2025 11:33
Prazo em Curso
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22/08/2025 21:48
Prazo em Curso
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11/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2025 16:50
Emissão da Relação
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01/07/2025 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/07/2025 16:35
Outras Decisões
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23/04/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 07:47
Prazo em Curso
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06/03/2025 20:51
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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03/03/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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28/02/2025 17:46
Emissão da Relação
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24/02/2025 08:24
Juntada de Petição de Apelação
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04/02/2025 07:27
Prazo em Curso
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0809734-29.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Mendes - Réu: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, nos valores mensais de R$ 51,90, R$ 59,90, R$ 74,90, R$ 84,90 e R$ 89,99 , bem como, para determinar aos requeridos que se abstenham de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Condeno a parte ré, solidariamente, a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos.
Condeno também a parte ré, ao pagamento à autora da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o primeiro desconto (evento danoso).
Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual.
Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
03/02/2025 20:42
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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03/02/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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31/01/2025 10:02
Emissão da Relação
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30/01/2025 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:23
Registro de Sentença
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30/01/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 02:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/01/2025.
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17/01/2025 09:59
Prazo em Curso
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19/12/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 18:50
Prazo em Curso
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09/12/2024 15:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2024 01:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0809734-29.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Mendes - Despacho de fls. 110/111: "Diante dos documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora.
Anote-se.
Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente no presente caso, em que a parte autora já se manifestou pelo desinteresse na sua realização e, mormente, nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito.
Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se- ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências necessárias" -
18/11/2024 21:00
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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14/11/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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13/11/2024 14:58
Emissão da Relação
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13/11/2024 14:56
Prazo em Curso
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13/11/2024 14:55
Expedição de Carta.
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13/11/2024 14:55
Expedição de Carta.
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12/11/2024 15:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/11/2024 15:37
Recebida petição inicial
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11/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:04
Informação do Sistema
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08/11/2024 16:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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