TJMS - 0809561-05.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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08/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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21/07/2025 17:59
Prazo em Curso
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21/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2025 14:34
Prazo em Curso
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13/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:12
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS), Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB 315543/SP) Processo 0809561-05.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Aparecida Mendes - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A, Banco Bradesco S/A - Intimação da sentença de fls. 403/404,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos interpostos, mantendo-se a sentença como tal está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, considerando a sistemática prevista no atual CPC,intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação de fls.368/376, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/MS, com as cautelas legais e homenagens deste Juízo.
Por fim, conforme documentos de fls.384/402, retifique-se o polo ativo da ação, fazendo constar Espólio de Maria Aparecida Mendes, representado pelos herdeiros indicados às fls.384/385. Às providências necessárias. -
12/06/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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11/06/2025 15:12
Emissão da Relação
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10/06/2025 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:27
Registro de Sentença
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10/06/2025 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/03/2025 09:05
Juntada de Petição de Apelação
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07/03/2025 07:44
Prazo em Curso
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06/03/2025 20:51
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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03/03/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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28/02/2025 12:31
Emissão da Relação
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24/02/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 06:53
Prazo em Curso
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS), Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB 315543/SP) Processo 0809561-05.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Aparecida Mendes - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A, Banco Bradesco S/A - Intimação da sentença de fls. 346/356,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, nos valores mensais de R$ 29,90, bem como, para determinar aos requeridos que se abstenham de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais).
Condeno a parte ré, solidariamente, a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora do extrato de pagamento onde consta o desconto.
Condeno também a parte ré, solidariamente, ao pagamento à autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido.
Por fim, condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual.
Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. -
14/02/2025 20:43
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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13/02/2025 16:10
Emissão da Relação
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13/02/2025 15:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:59
Registro de Sentença
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13/02/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Réplica
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20/01/2025 06:57
Prazo em Curso
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS), Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB 315543/SP) Processo 0809561-05.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Aparecida Mendes - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A, Banco Bradesco S/A - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação juntada aos autos. -
13/01/2025 20:34
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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10/01/2025 17:21
Emissão da Relação
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19/12/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 18:48
Prazo em Curso
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28/11/2024 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2024 01:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB 26871/MS) Processo 0809561-05.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Aparecida Mendes - Despacho de fls. 111: "Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito.
Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências e intimações necessárias." -
18/11/2024 21:00
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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14/11/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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13/11/2024 14:59
Emissão da Relação
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13/11/2024 14:56
Prazo em Curso
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13/11/2024 14:55
Expedição de Carta.
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13/11/2024 14:55
Expedição de Carta.
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08/11/2024 14:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/11/2024 14:08
Recebida petição inicial
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08/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/11/2024 16:08
Informação do Sistema
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04/11/2024 16:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/11/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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