TJMS - 0826188-11.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 06:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 15:39
Realizado cálculo de custas
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16/06/2025 11:40
Juntada de tipo de documento
-
09/06/2025 17:08
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 12:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2025 09:27
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2025 07:32
Realizado cálculo de custas
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23/05/2025 15:05
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 06:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ney José Campos (OAB 44243/MG), Luigi Dutra Facchinetti Cardia (OAB 222022/RJ) Processo 0826188-11.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gislaine Gomes Diniz - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação da sentença: Juíza Leiga: "(...) Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Gislaine Gomes Diniz, nesta ação de declaração de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de urgência, movida em relação a Banco Santander (Brasil) S.A., para o fim de: I- Declarar a inexistência do débito objeto dos autos; II - Condenar o requerido a retirar o apontamento no campo “vencida ou prejuízo" no sistema SCR do Bacen relativo ao cadastro da parte autora, desde a efetiva quitação do débito (24/11/2023), a ser cumprido no prazo de 5 dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitados a 30 (trinta) dias; e III- Condenar o requerido a pagar para a autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais experimentados, atualizado monetariamente a partir do arbitramento da sentença (Súmula 362, do STJ), além de juros de mora de 1 % ao mês, contados da data da citação (art. 405, CC).
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do art. 406, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por ser incabível, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais.
Submete-se a presente à homologação pelo MM.
Juiz Togado.
P.R.I.".
Juiz de Direito: "Assim, homologo, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga." -
21/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:46
Expedição de tipo de documento.
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08/05/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:46
Homologada a Transação
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06/05/2025 14:52
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2025 14:54
Remetidos os Autos para destino.
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18/03/2025 14:52
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2025 14:50
de Instrução e Julgamento
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13/03/2025 16:58
Juntada de tipo de documento
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18/12/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:11
de Conciliação
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18/12/2024 15:23
de Instrução e Julgamento
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18/12/2024 09:20
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2024 12:24
Juntada de tipo de documento
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06/12/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 12:21
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ney José Campos (OAB 44243/MG), Luigi Dutra Facchinetti Cardia (OAB 222022/RJ) Processo 0826188-11.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gislaine Gomes Diniz - Ficam intimados da decisão de fls. 79/80: " Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada por falta dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil." ..................................................................................................................................................
Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
07/11/2024 21:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/11/2024 13:46
Expedição de tipo de documento.
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07/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:20
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:41
Expedição de tipo de documento.
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05/11/2024 12:25
de Instrução e Julgamento
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04/11/2024 14:56
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:56
Decisão ou Despacho
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01/11/2024 16:07
Juntada de tipo de documento
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01/11/2024 07:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/10/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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