TJMS - 0802356-40.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:13
Autos preparados para expedição
-
09/09/2025 15:10
Emissão da Relação
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08/09/2025 12:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2025 15:06
Retificação de Classe Processual
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15/08/2025 09:50
Prazo em Curso
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11/08/2025 20:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/08/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 20:51
Registro de Sentença
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29/07/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 16:33
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Réplica
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08/01/2025 16:04
Prazo em Curso
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802356-40.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Teodolino César Moreira - Réu: Banco Bradesco S/A - Fica a parte autora intimada para no prazo de 15 dias manifestar-se acerca da contestação de fls. 92/95. -
18/12/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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17/12/2024 14:01
Emissão da Relação
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13/12/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0802356-40.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Teodolino César Moreira - Intimem-se as partes da Decisão de fls. 26/27, cujo dispositivo final segue transcrito: “O Código de Processo Civil trata a produção antecipada de provas como um processo autônomo e sem o requisito da urgência.
Cabe transcrever o que dispõe o art. 381, do CPC/15, acerca da produção antecipada de provas.
Veja-se: "Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (...) § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção." Fredie Didier Júnior aborda o tema em seu livro Curso de Direito Processual Civil, onde destaca: Ação de produção antecipada de prova e a demanda pela qual se afirma o direito a produção de uma determinada prova e se pede que essa prova seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual ela serviria.
E, pois, ação que se busca o reconhecimento do direito autônomo a prova', direito este que se realiza com a coleta da prova em típico procedimento de jurisdição voluntária. (DIDIER Jr., Fredie.
Curso de Direito processual vl 2 editora jus podivm 10 ediçao, 137p) Nesta perspectiva, elucida a doutrina, transcrevendo basicamente o texto contido no Código de Processo Civil: "É suficiente a demonstração de que a prova assegurada poderá ser utilizada eventualmente em processo futuro, poderá justificar o ajuizamento ou não da demanda, ou ainda o emprego de outro meio de solução de litigio essa a sua causa de pedir." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2.ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 381-2).
Assim, no Código de Processo Civil está expressamente prevista a possibilidade de antecipar a produção de prova para que se tome prévio conhecimento dos fatos, seja para possibilitar eventual autocomposição ou para que se justifique ou evite o ajuizamento de uma ação futura desde que explique suas razões fundamentando-as na peça inicial.
Vê-se, inclusive, que o procedimento de produção antecipada de provas, conforme disposto no § 5.º do art. 381 do CPC, é cabível até para justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção Denota-se que a produção antecipada de prova não admite defesa nem recurso, o que afasta a configuração de litígio em procedimento de produção antecipada de provas, até porque não permite sentença de mérito, nos precisos termos dos art. 382 e 383, do CPC.
Em consulta à inicial, verifica-se que o requerente demonstrou a necessidade e a pertinência da prova pleiteada.
Assim, a fim de dar regular prosseguimento ao feito, determino: Para viabilizar o prosseguimento do feito: 1) Cite-se o requerido para, querendo, no prazo de quinze dias, requerer a produção de qualquer prova que esteja relacionada aos fatos indicados na inicial (bens passíveis de partilha).
No mesmo prazo, o requerido deverá apresentar o(s) contrato(s) que deram origem à relação entre a instituição e JOSÉ CARLOS GAMBI, bem como as planilhas de cálculo que embasaram a transferência tão somente da quantia de R$6.474,34 à conta da requerente, apontando todos os encargos, juros, taxas e multas aplicados na Espécie.
O requerido deve ser advertido que este procedimento não admite defesa, uma vez que não haverá manifestação de mérito sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos e nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, §2º e 4º, do CPC); 4) Cumprida a ordem, voltem os autos conclusos para homologação do procedimento e para o cumprimento das determinações previstas no art. 383 do CPC; Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Por seguir o rito da produção antecipada de provas, este procedimento não previne a competência do juízo para futura ação que venha a ser proposta (art. 381, §3º, do CPC). Às providências.” -
19/11/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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19/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:52
Expedição de Carta.
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19/11/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:45
Autos preparados para expedição
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19/11/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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18/11/2024 13:09
Expedição em análise para assinatura
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18/11/2024 13:02
Emissão da Relação
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18/11/2024 10:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/11/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 07:46
Informação do Sistema
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13/11/2024 07:46
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/11/2024 18:32
Conclusos para decisão
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12/11/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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