TJMS - 0912789-90.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/05/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/05/2025 17:23
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 11:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2025 07:15
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2025 07:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2025 07:15
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2025 07:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/05/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 07:14
Juntada de tipo de documento
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09/05/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0912789-90.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ana Cristina Duarte Veiga DPGE - 2ª Inst.: Mônica Maria De Salvo Fontoura Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Francisco Neves Junior Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
08/05/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:51
Publicação
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07/05/2025 16:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/05/2025 16:17
Recurso Especial
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06/05/2025 17:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/05/2025 18:08
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/05/2025 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/05/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 07:18
Juntada de tipo de documento
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05/05/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0912789-90.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ana Cristina Duarte Veiga DPGE - 2ª Inst.: Mônica Maria De Salvo Fontoura Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Francisco Neves Junior Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/04/2025. -
30/04/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 12:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 12:10
Expedição de "tipo de documento".
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30/04/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0912789-90.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ana Cristina Duarte Veiga DPGE - 2ª Inst.: Mônica Maria De Salvo Fontoura Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Francisco Neves Junior Ao recorrido para apresentar resposta -
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0912789-90.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Ana Cristina Duarte Veiga DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Erica Rocha Espindola (OAB: 6859/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DA PGJ - FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM POLICIAL - INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE OU NULIDADE DAS PROVAS - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a denunciada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2.A condenação decorreu de flagrante, ocasião em que a ré foi encontrada com 37 trouxinhas de cocaína, totalizando 7,5 gramas, além de dinheiro II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A controvérsia recai sobre:a) eventual ilicitude/nulidade das provas obtidas na abordagem policial;b) insuficiência de provas para a condenação;c) reconhecimento da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Fundadas razões para a abordagem policial:a) A abordagem ocorreu em local conhecido pela traficância, com base em atitude suspeita da ré, que tentou esconder drogas ao avistar os policiais, configurando fundada suspeita nos termos do art. 240, § 2º, do CPP.b) A jurisprudência do STJ reconhece a validade da busca pessoal realizada com base em elementos concretos e objetivos, afastando qualquer nulidade. 5.
Prova suficiente para a condenação:a) Os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante são considerados idôneos, coerentes e detalhados, não havendo elementos que indiquem parcialidade.b) A apreensão das drogas em porções individualizadas, acompanhada de dinheiro e da confissão de um usuário presente no local, corrobora a prática da traficância.c) Não há necessidade de prova de efetiva mercancia no momento do flagrante, bastando a demonstração da destinação das drogas ao comércio ilícito. 6.
Não reconhecimento da minorante do tráfico (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas):a) O benefício não foi concedido, pois restou comprovado que a ré se dedicava à traficância, realizando comércio no local dos fatos.b) A presença de um usuário no momento do flagrante reforça a conclusão de envolvimento contínuo com a atividade criminosa, afastando a aplicação da causa de diminuição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A abordagem policial é legítima quando baseada em fundadas razões que indiquem a prática de ilícito penal, como comportamento suspeito em local conhecido pelo tráfico de drogas. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante são idôneos e aptos a embasar a condenação, desde que coerentes e colhidos sob o crivo do contraditório. 3.
O tráfico de drogas não exige prova de efetiva mercancia, sendo suficiente a demonstração de que os entorpecentes apreendidos estavam destinados ao comércio ilícito. 4.
O benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é inaplicável quando demonstrada a dedicação do agente à atividade criminosa.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 194.151/MG, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 857.177/GO, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no REsp 1771679/RS, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/3/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade arguida pela PGJ e, no mérito, negaram provimento ao recurso . -
12/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0912789-90.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Ana Cristina Duarte Veiga DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Erica Rocha Espindola (OAB: 6859/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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