TJMS - 0863511-86.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 17:06
Transitado em Julgado em data
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03/02/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Giulia Gomes da Silva Ferrari (OAB 445719/SP) Processo 0863511-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vip Serviços Logísticos e Armazéns Gerais do Centro Oeste Ltda - Intima-se a parte autora acerca de todo o teor da decisão interlocutória de fls. 40-41, que em sua parte dispositiva assim determinou: 'Com fulcro no artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição deste feito, dispensada a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.' -
10/01/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:53
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:53
Expedição de tipo de documento.
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09/01/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:53
Decisão de Cancelamento da distribuição
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17/12/2024 05:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/12/2024 02:47
Decorrido prazo de parte
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29/11/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Giulia Gomes da Silva Ferrari (OAB 445719/SP) Processo 0863511-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vip Serviços Logísticos e Armazéns Gerais do Centro Oeste Ltda - Vistos, etc.
O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não formulou pedido de justiça gratuita, tampouco realizou o recolhimento de custas iniciais.
Nesse sentido, acerca dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 99. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Considerando, ainda, o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, o qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", intime-se a parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas iniciais, juntando comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Caso o autor pretenda a concessão de justiça gratuita, necessário que junte aos autos sua Declaração de Hipossuficiência devidamente assinada, além de viabilizar documentos atualizados que comprovem, à exaustão, de todos os rendimentos (holerites, última declaração de imposto de renda, comprovantes de receitas e despesas, contas de consumo, faturas de cartões de crédito, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que realize o determinado acima, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Após, em cumprida a determinação acima, façam-me novamente conclusos na fila inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/11/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/11/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:06
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 07:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/11/2024 07:22
Expedição de tipo de documento.
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04/11/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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