TJMS - 0863567-22.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2025 23:00
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 10:56
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:56
Decisão ou Despacho
-
12/06/2025 08:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2025 15:38
Juntada de Petição de tipo
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29/05/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alysson Vieira Santos (OAB 22568/MS), Douglas Paiva Fernandes da Silva (OAB 28386/MS) Processo 0863567-22.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janniely Santos de Souza - Réu: Pedro Henrique Costa dos Anjos - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão de fls. 55 no prazo de 5 dias. -
28/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 02:53
Decorrido prazo de parte
-
15/04/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:40
Juntada de Petição de tipo
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11/04/2025 16:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/04/2025 16:37
de Conciliação
-
03/04/2025 03:17
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 09:13
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2025 09:13
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Paiva Fernandes da Silva (OAB 28386/MS) Processo 0863567-22.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janniely Santos de Souza - Réu: Costa Lima Ltda, Pedro Henrique Costa dos Anjos - Vistos, etc. 1- Acolho retro manifestação/emenda.
Corrija-se o polo passivo, portanto. 2- Ante o teor da declaração de hipossuficiência da parte autora à f. 14, bem como o documento que a comprova à f. 18, defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, arts. 98, caput). 3- Designe-se audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC, fica desde já, deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requererem, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da portaria nº 2.805/2023. 4- Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de participar da audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não participar do ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos. 5- As partes participarão da audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º). 6- Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. 7- Como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2 e 3, § 2º, do CDC, tem-se que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, porque presente o pressuposto autorizador de verossimilhança das inferências que compõem a inicial, o que impõe à ré o dever de colacionar aos autos, no prazo da contestação, documentos que demonstrem que os fatos não se deram da maneira como narrados na exordial.
Ressalta-se que eventual dano moral deverá ser demonstrado pela parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/02/2025 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:29
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2025 16:29
Expedição de tipo de documento.
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26/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 05:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 05:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/02/2025 05:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/02/2025 05:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/02/2025 05:56
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:05
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2025 13:04
de Instrução e Julgamento
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06/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:30
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 12:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/02/2025 11:44
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:44
Decisão ou Despacho
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31/01/2025 08:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2025 16:51
Juntada de Petição de tipo
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18/12/2024 23:13
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Paiva Fernandes da Silva (OAB 28386/MS) Processo 0863567-22.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janniely Santos de Souza - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar documento que comprove a relação jurídica discutida na inicial com o requerido, bem como, se for o caso de pagamento efetuado diretamente à pessoa jurídica, deverá também corrigir o polo passivo da lide, com a inclusão da parte correta no referido polo, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, caput e Parágrafo Único do CPC.
Após, voltem os autos conclusos à fila de iniciais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/12/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:12
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 07:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 09:28
Juntada de Petição de tipo
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26/11/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Paiva Fernandes da Silva (OAB 28386/MS) Processo 0863567-22.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janniely Santos de Souza - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Compulsando o presente processo, nota-se que a procuração de f. 12, e a declaração de hipossuficiência de f. 14, foram assinadas por intermédio de assinatura digital, dispõe o art. 10, §2º, da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que, dentre outros, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
A assinatura eletrônica é o nome dado aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais, enquanto a assinatura digital, um dos exemplos de assinatura eletrônica, utiliza uma criptografia para associar o documento assinado ao usuário, sendo necessário, neste último caso, que este tenha certificado digital.
No caso, depreende-se dos documentos de f. 12/13 e f. 14/15 que a assinatura eletrônica da parte autora, foi validada através do DocSales.
Todavia ao acessar o site: https://estrutura.iti.gov.Br/, não foi identificado validade de tal conforme print: Assim, conforme informações obtidas junto à plataforma, tais dados pessoais são prestados pelo próprio usuário no momento do cadastro junto ao site, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta.
Atente-se que tal conclusão está em consonância com o entendimento firmado pelo E.
TJ/SP: "APELAÇÃO Ação declaratória e indenizatória Sentença de indeferimento da inicial com fulcro no art. 485, I, do CPC Insurgência (...) Procuração "ad judicia" assinada digitalmente pela empresa "Zapsign" Inexistência de previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma da procuração Inteligência do art. 105 do NCPC Contudo, assinatura digital que não consta na lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Inteligência do art. 1º, § 2º, inc.
III, alínea a da Lei nº 11.419/2006 Ausência de juntada de documento de identificação da parte autora Patrono da autora que ajuizou centenas de ações declaratórias e indenizatórias neste Tribunal em curto espaço de tempo, com petições padronizadas, denunciado ao NUMOPEDE por diversas vezes Embora a conduta irregular do patrono da parte autora não impeça o seu acesso à justiça, conf. art. 5°, inc.
XXXV da CF, no caso específico há indícios de que a autora não teve conhecimento do ajuizamento da presente demanda Possibilidade de adoção de boas práticas para enfrentamento do uso abusivo do poder judiciário Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça Cabimento da exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida no caso específico dos autos Recurso parcialmente provido" (TJSP AC 1005388-23.2022.8.26.0024 - Julg. 31/03/2023).
Ante o exposto determino que a autora, no prazo de quinze dias, junte nos autos, procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas.
Após venham os autos conclusos para demais deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/11/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/11/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:41
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 07:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/11/2024 07:44
Expedição de tipo de documento.
-
12/11/2024 07:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/11/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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