TJMS - 0864628-15.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 11:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/08/2025 02:59 Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2025. 
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                                            13/08/2025 07:06 Prazo em Curso 
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                                            11/08/2025 10:15 Publicado ato_publicado em 11/08/2025. 
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                                            08/08/2025 07:43 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            07/08/2025 10:45 Emissão da Relação 
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                                            23/06/2025 10:53 Recebidos os autos do Tribunal de Justiça 
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                                            23/06/2025 10:53 Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ 
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                                            13/06/2025 12:00 Transitado em Julgado em data 
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                                            17/03/2025 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 16:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
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                                            17/03/2025 16:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
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                                            10/03/2025 19:05 Prazo em Curso 
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                                            28/02/2025 11:55 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0864628-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosana de Fátima Moreira - Posto isso, mantenho a sentença tal como prolatada nos autos.
 
 Intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao E.
 
 TJMS para exame do apelo.
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                                            19/02/2025 20:35 Publicado ato_publicado em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 07:43 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            18/02/2025 13:46 Emissão da Relação 
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                                            18/02/2025 13:46 Autos preparados para expedição 
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                                            14/02/2025 16:03 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            14/02/2025 16:03 Proferida decisão interlocutória 
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                                            11/02/2025 18:20 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2025 14:03 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            30/01/2025 05:35 Prazo em Curso 
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                                            07/01/2025 00:00 Intimação ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0864628-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosana de Fátima Moreira - Sentença: Posto isto, indefiro liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
 
 Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
 
 Suspensa a exigibilidade dos encargos, todavia, face à gratuidade da justiça que concedo à parte requerente nesta oportunidade.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
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                                            19/12/2024 20:29 Publicado ato_publicado em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 07:40 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            18/12/2024 12:16 Emissão da Relação 
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                                            17/12/2024 18:36 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            17/12/2024 18:36 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2024 18:36 Registro de Sentença 
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                                            17/12/2024 18:36 Indeferida a petição inicial 
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                                            13/12/2024 18:55 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2024 13:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/11/2024 06:12 Prazo em Curso 
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                                            20/11/2024 00:00 Intimação ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0864628-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosana de Fátima Moreira - Despacho de fls. 29-30: I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento.
 
 Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito ordinário.
 
 Assim, promova-se a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
 
 II - Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
 
 TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
 
 No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
 
 Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
 
 Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 25/26 foi enviado, a princípio, para setores da parte Ré sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstre o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 25/26, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
 
 III - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais.
 
 IV - Às providências.
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                                            19/11/2024 20:24 Publicado ato_publicado em 19/11/2024. 
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                                            19/11/2024 07:44 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            18/11/2024 14:15 Emissão da Relação 
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                                            18/11/2024 14:12 Retificação de Classe Processual 
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                                            18/11/2024 10:23 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            18/11/2024 10:23 Emenda à Inicial 
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                                            08/11/2024 18:19 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2024 18:19 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2024 18:19 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            08/11/2024 17:06 Informação do Sistema 
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                                            08/11/2024 17:06 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            08/11/2024 16:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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