TJMS - 1413196-08.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:58
Juntada de tipo de documento
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06/05/2025 12:52
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2025 12:51
Transitado em Julgado em "data"
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25/04/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/03/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/03/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:57
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 10:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/03/2025 10:35
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413196-08.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Município de Anastácio Proc.
Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Embargante: Vilma Vieira Trindade DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Embargada: Vilma Vieira Trindade DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Embargado: Município de Anastácio Proc.
Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMBARGOS OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE ANASTÁCIO - RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Carece de interesse recursal aquele que deduz, ainda que em sede de embargos de declaração, pretensão já acolhida em acórdão julgado pelo Tribunal. 2.
Não há interesse da parte em recorrer de decisão que manteve o julgamento favorável a sua pretensão. 3.
Recurso não conhecido.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGADO - DECISÃO MANTIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. 2.
O prequestionamento para a admissibilidade de recurso nos Tribunais Superiores, somente se justificaria se as questões controvertidas não tivessem sido devidamente enfrentadas. 3.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se embargos declaratórios. -
28/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:40
Não-Provimento
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27/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 06:08
Inclusão em pauta
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24/02/2025 13:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/02/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/02/2025 18:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413196-08.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Município de Anastácio Proc.
Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Embargante: Vilma Vieira Trindade DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Embargada: Vilma Vieira Trindade DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Embargado: Município de Anastácio Proc.
Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 04/02/2025. -
05/02/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:06
Expedição de "tipo de documento".
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04/02/2025 16:06
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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31/01/2025 13:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/01/2025 13:29
Juntada de tipo de documento
-
11/12/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:01
Publicação
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413196-08.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Município de Anastácio Proc.
Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Embargante: Vilma Vieira Trindade DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Embargada: Vilma Vieira Trindade DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Embargado: Município de Anastácio Proc.
Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Vistos, etc.
Intime(m)-se para contrarrazões, no prazo legal.
I-se.
Cumpra-se. -
10/12/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:42
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 12:36
Expedida/Certificada
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10/12/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 12:31
Expedição de "tipo de documento".
-
10/12/2024 12:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 02:01
Expedida/Certificada
-
10/12/2024 02:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 00:01
Publicação
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1413196-08.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Município de Anastácio Proc.
Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Embargante: Vilma Vieira Trindade DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Embargada: Vilma Vieira Trindade DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Embargado: Município de Anastácio Proc.
Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/12/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 12:12
Expedição de "tipo de documento".
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09/12/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413196-08.2024.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Agravante: Vilma Vieira Trindade DPGE - 1ª Inst.: Sara Curcino Martins de Oliveira Agravado: Município de Anastácio Proc.
Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL OCASIONADOS POR OBRAS DE DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ao magistrado é possível antecipar os efeitos pretendidos, nos termos do art. 300, do CPC, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que a mesma não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
Ausente a demonstração desses requisitos, de forma cumulativa, os efeitos da tutela não podem ser antecipados.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
21/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1413196-08.2024.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Vilma Vieira Trindade DPGE - 1ª Inst.: Sara Curcino Martins de Oliveira Agravado: Município de Anastácio Proc.
Município: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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