TJMS - 0862579-98.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
22/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 23:38
Prazo em Curso
-
09/06/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 02:19
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2025 17:29
Parcelamento de Custas Iniciado
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05/06/2025 17:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/06/2025 17:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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05/06/2025 17:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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05/06/2025 17:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/06/2025 17:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/06/2025 17:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/06/2025 17:28
Emissão da Relação
-
05/06/2025 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/06/2025 16:30
Proferida decisão interlocutória
-
05/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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14/05/2025 16:09
Emissão da Relação
-
14/05/2025 16:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:29
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 14:56
Prazo em Curso
-
26/03/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 16:42
Emissão da Relação
-
05/03/2025 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 08:27
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosiney Rodrigues de Oliveira Yonaka (OAB 15956/MS) Processo 0862579-98.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Marta Borges de Almeida - Intime-se a parte autora para juntar nos autos cópia de recurso distribuído no segundo grau, conforme certidão de f. 46 dos autos. -
12/02/2025 20:09
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/02/2025 15:45
Emissão da Relação
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06/02/2025 16:23
Informação do Sistema
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18/12/2024 23:14
Prazo em Curso
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosiney Rodrigues de Oliveira Yonaka (OAB 15956/MS) Processo 0862579-98.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Marta Borges de Almeida - Trata-se de Ação de Cobrança c/c Rescisão Contratual e Pedido de Devolução de Gado que Maria Marta Borges de Almeida move em face de Braz Dias Neto, ambos qualificados nos autos.
A autora, inicialmente, formulou pedido de concessão da justiça gratuita, dizendo que encontra-se em situação econômica bastante desfavorável e delicada, não possuindo condições de arcar com as custas do processo.
Conforme disposto no art. 98, caput, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", consignando o § 2º do art. 99, que "O juiz somente poderá indeferir o pedido de houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade (...)".
Referido dispositivo está em consonância com a Constituição Federal de 1988, que no seu art. 5°, inciso LXXIV, assegurou o beneplácito da justiça gratuita, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, devendo, assim, a declaração firmada pela parte interessada ser valorada juntamente com os demais documentos constantes dos autos.
No caso vertente, a autora não demonstrou fazer jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. É que a despeito da alegação de hipossuficiência, a parte interessada carreou aos autos a sua última declaração de imposto de renda (f. 26-34), cujos bens e direitos declarados superam a casa dos R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo que somente em dinheiro em poder da declarante, os valores chegam a soma de R$ 58.546,13 (cinquenta e oito mil quinhentos e quarenta e seis reais e treze centavos), rendimento este incompatível com a alegada condição de miserabilidade.
Vejamos: Outrossim, não juntou com a inicial nenhum documento de qualquer gasto capaz de comprometer seus rendimentos, ao ponto de não ser possível arcar com as custas processuais.
Desta feita, conclui-se que os rendimentos e valores disponíveis com a requerente não permite a concessão do benefício da justiça gratuita, embora ela tenha demonstrado que recebe benefício previdenciário de um salário mínimo.
Diante deste panorama, é de se concluir que a requerente detém capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Logo, ao contrário do quanto alegado, a autora não se trata de pessoa financeiramente hipossuficiente, não sendo crível que não possua condições de arcar com as despesas decorrentes do processo.
Se assim o é, não estando a autora em condição de miserabilidade, indene de dúvidas que os benefícios da assistência judiciária gratuita não lhe são devidos.
Até porque, o deferimento da justiça gratuita, em casos tais, acabaria por inviabilizar a prestação da tutela jurisdicional, uma vez que o benefício teria de ser concedido a quase totalidade dos jurisdicionados que, a despeito da percepção de um bom rendimento e possuir vários bens móveis e imóveis, afirmam ser hipossuficientes, tudo em franco prejuízo ao bom funcionamento da máquina judiciária.
Não é demais realçar que a requerente contratou advogado particular para defender seus interesses, cuja circunstância, nada obstante não seja fundamento suficiente para o indeferimento do benefício (art. 99, §4º, do CPC/2015), demonstra que honrou com o compromisso de pagar honorários contratuais e, a despeito disso, pretende escusar-se do pagamento de eventuais honorários sucumbenciais, a reforçar que possui capacidade financeira para fazer frente às custas iniciais.
Dessa forma, o indeferimento do pedido de justiça gratuita é medida de rigor.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela autora Maria Marta Borges, devendo a mesma proceder o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Feito isso, voltem conclusos para análise do pedido de tutela provisória (Fila 102).
Ao revés, na inércia da autora no recolhimento das custas, venham conclusos para cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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17/12/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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16/12/2024 14:14
Emissão da Relação
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16/12/2024 14:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/12/2024 14:06
Proferida decisão interlocutória
-
13/12/2024 07:36
Conclusos para decisão
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29/11/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 16:19
Prazo em Curso
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04/11/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rosiney Rodrigues de Oliveira Yonaka (OAB 15956/MS) Processo 0862579-98.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Marta Borges de Almeida - O art. 98, do CPC, determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Assim sendo, em face do principio da cooperação entre as partes, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze), comprove, à exaustão, todos seus rendimentos (última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica e física, comprovantes de despesas e receitas, faturas de cartão de crédito, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de indeferimento da benesse.
Após, venham os autos conclusos para novas deliberações. -
01/11/2024 18:01
Relação encaminhada ao D.J.
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01/11/2024 17:57
Emissão da Relação
-
01/11/2024 17:41
Autos preparados para expedição
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01/11/2024 17:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/11/2024 17:33
Proferida decisão interlocutória
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31/10/2024 12:36
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:42
Informação do Sistema
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30/10/2024 15:42
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/10/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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