TJMS - 0831899-33.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 07:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 02:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jakeline Freitas Ojeda (OAB 13210/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0831899-33.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sirlei de Mattos Ramos Ajala - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - 1.1 A parte ré-impugnante não juntou nenhum documento capaz de afastar a conclusão, inclusive baseada em documentos (f. 12-15), de que a autora faz jus à gratuidade processual, assim, concluo que inexiste sequer elemento que afaste a presunção legal (CPC, art. 99, § 3º), REJEITO impugnação à justiça gratuita (f. 73). 1.2 Outrossim, uma vez que o valor da causa deve ser, "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido" (CPC, art. 292, V), conquanto corresponde ao quantum pedido pela autora a título de indenização por danos morais (f. 7, b), REJEITO a impugnação ao valor da causa (f. 74). 2.
Consigno, por fim, que somente será feito o saneamento e a organização do processo (CPC, art. 357), se não for o caso de extinção prematura (CPC, art. 354), julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356), ou julgamento do mérito em si, de forma antecipada (CPC, art. 355).
Ocorre que, in casu, denota-se a possibilidade de se proferir julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente porque não há necessidade de produzir outras provas além dos documentos juntados, como se manifestaram as partes (f. 116-117). 2.1 Aliás, na dicção de Alexandre Freitas Câmara, bem aplicada ao caso, o julgamento imediato do mérito tem assento "quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo", seja "porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de prova" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 212). 2.2 Ademais, a jurisprudência não destoa desse entendimento, sendo pacífica no Egrégio Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 2ª Turma, REsp. 1.193.852-MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23.10.2010). 3.
Assim, intimem-se as partes desta decisão e, preclusas as vias impugnativas, voltem os autos para sentença. -
10/06/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:14
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:14
Outras Decisões
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26/02/2025 09:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 19:56
Juntada de Petição de tipo
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10/02/2025 18:40
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jakeline Freitas Ojeda (OAB 13210/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0831899-33.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sirlei de Mattos Ramos Ajala - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - "...especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento." -
15/01/2025 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:33
Juntada de Petição de tipo
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26/11/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jakeline Freitas Ojeda (OAB 13210/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0831899-33.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sirlei de Mattos Ramos Ajala - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intima-se a parte autora para, querendo, impugnar contestação e documentos de f. 72/100. -
19/11/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:01
Juntada de Petição de tipo
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30/10/2024 14:41
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 20:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 14:17
de Conciliação
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17/10/2024 14:05
Juntada de Petição de tipo
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25/09/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:26
Juntada de tipo de documento
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10/09/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:34
Expedição de tipo de documento.
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05/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 17:01
Expedição de tipo de documento.
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14/08/2024 16:57
Expedição de tipo de documento.
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14/08/2024 16:57
de Instrução e Julgamento
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14/08/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:10
Expedição de tipo de documento.
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14/08/2024 14:53
de Instrução e Julgamento
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14/08/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 16:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:40
Juntada de Petição de tipo
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05/06/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:09
Expedição de tipo de documento.
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04/06/2024 13:08
Expedição de tipo de documento.
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04/06/2024 13:08
de Instrução e Julgamento
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04/06/2024 11:01
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:01
Tutela Provisória
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28/05/2024 14:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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