TJMS - 0911304-21.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 08:08
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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09/09/2025 11:01
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
-
28/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/07/2025 12:16
Documento Digitalizado
-
28/07/2025 12:16
Certidão
-
22/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 15:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/07/2025 15:39
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
21/07/2025 15:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 22:15
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
17/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/07/2025 13:50
Certidão
-
17/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:52
Certidão de Publicação - DJE
-
17/07/2025 00:01
Publicação
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0911304-21.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Agravado: Rodrigo de Barros Ramos DPGE - 2ª Inst.: Elias César Kesrouani (OAB: 4378/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
16/07/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/07/2025 17:55
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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15/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2025 15:19
Recurso Especial
-
14/07/2025 16:53
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/07/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/06/2025 02:46
Certidão de Publicação - DJE
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02/06/2025 00:18
Certidão de Publicação - DJE
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02/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0911304-21.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Agravado: Rodrigo de Barros Ramos DPGE - 2ª Inst.: Elias César Kesrouani (OAB: 4378/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/05/2025 08:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/05/2025 08:32
Remessa à Imprensa Oficial
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30/05/2025 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/05/2025 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:23
Processo Dependente Iniciado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0911304-21.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Recorrido: Rodrigo de Barros Ramos DPGE - 2ª Inst.: Elias César Kesrouani (OAB: 4378/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Ministério Público Estadual.
I.C. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0911304-21.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Recorrido: Rodrigo de Barros Ramos DPGE - 2ª Inst.: Elias César Kesrouani (OAB: 4378/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0911304-21.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Rodrigo de Barros Ramos DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE FURTO TENTADO - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS - PLEITO DE REDUÇÃO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - PATAMAR AUMENTADO - MANTIDOS OS PATAMARES DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - ERRO MATERIAL - ELEVAÇÃO PATAMAR DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA - REGIME INICIAL ABRANDADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O fato de o apelante ter praticado o delito durante o cumprimento de pena é situação que revela a culpabilidade acentuada quanto à ação ilícita por ele perpetrada.
II - O Supremo Tribunal Federal, na análise do Tema 150 de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (STF.
HC 209193 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 18-04-2022 PUBLIC 19-04-2022).
III - Nada obstante o Tema 1.087, é cabível o deslocamento do fundamento idôneo relativo ao rompimento de obstáculo, para a negativação do vetor circunstâncias do crime, nos termos da construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
IV - O julgador tem certa margem de discricionariedade para realizar a dosimetria da pena, desde que sejam respeitados critérios proporcionais e lógicos, adequados ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX), para se evitar arbitrariedade.
V - A ausência de fundamentação idônea, na fixação do patamar da causa de diminuição decorrente da tentativa, conduz à elevação ao máximo legal.
VI - Em que pese a presença da agravante da reincidência a negativação de circunstâncias judiciais, mas considerando o fato de que a pena foi inferior a 04 anos, cabível o abrandamento do regime de cumprimento de pena para o semiaberto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0911304-21.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Rodrigo de Barros Ramos DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Julgamento Virtual Iniciado -
11/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0911304-21.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Rodrigo de Barros Ramos DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Cambraia de Oliveira (OAB: 170418DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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