TJMS - 0826669-71.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 09:25
Transitado em Julgado em data
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27/08/2025 14:24
Prazo em Curso
 - 
                                            
24/08/2025 05:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/08/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 06:21
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 07:58
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
11/08/2025 10:53
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
08/08/2025 10:24
Emissão da Relação
 - 
                                            
07/08/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 19:20
Registro de Sentença
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07/08/2025 19:20
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
 - 
                                            
06/08/2025 09:52
Expedição de NULL.
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08/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/07/2025 18:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
03/07/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
29/05/2025 09:47
Prazo em Curso
 - 
                                            
29/05/2025 03:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
28/04/2025 18:06
Prazo em Curso
 - 
                                            
22/04/2025 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
 - 
                                            
22/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
22/04/2025 08:35
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/03/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0826669-71.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elouza Matilde França Santa Cruz - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. - 
                                            
10/02/2025 21:44
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
 - 
                                            
10/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/02/2025 14:05
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
 - 
                                            
10/02/2025 13:58
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
10/02/2025 13:55
Emissão da Relação
 - 
                                            
10/02/2025 13:19
Expedição de Carta.
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10/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:14
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
05/02/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:01
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 04:45:00, 4ª Vara do Juizado Especial -.
 - 
                                            
17/01/2025 18:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
17/01/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/12/2024 13:32
Conclusos para despacho
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06/12/2024 01:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/12/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 03:54
Prazo em Curso
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11/11/2024 21:57
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0826669-71.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elouza Matilde França Santa Cruz - 1.
Inicialmente, registre-se que o valor da causa, como se sabe, é requisito essencial da petição inicial (art. 319, V, do NCPC) devendo, por isso, corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda, ainda que o pedido inicial não seja deferido.
E, por sua vez, anote-se ainda que é sabido que o pedido de mérito deve ser claro, expresso e delimitado (art. 319 IV do CPC: "o pedido com as suas especificações"), o que não consta dos autos, pois não se delimita nem se expõe no pedido o período em debate.
E nestes termos, anote-se por oportuno que não cabe para se delimitar a pretensão em debate nos autos - inclusive para a devida defesa da parte contrária - com datas e valores em local diverso da peça inicial que não se encontra delimitado no 'pedido de mérito' e quiçá em documentos/cálculos juntados com a mesma.
E, bem se diga não cabe no âmbito do Juizado qualquer posterior fase de liquidação.
Ademais, tem-se que o valor dado à causa, a princípio, pode não corresponder ao benefício econômico que se pleiteia, tendo em vista poder não corresponder a integralidade das parcelas vencidas mais uma prestação anual atinente as vincendas, sendo plenamente possível à parte autora, desde logo, amoldar-se aos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do NCPC, se o caso.
Logo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda da inicial, especificando de forma clara e expressa o pedido e período em debate e sendo o caso desde logo modificando o valor dado à causa a fim de que este corresponda ao benefício econômico almejado atendendo os exatos termos do art. 292 do CPC, até mesmo para que seja possível a observância da possibilidade de litigar no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de extinção.
Intime-se.
Diligências legais. - 
                                            
08/11/2024 15:36
Relação encaminhada ao D.J.
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08/11/2024 15:32
Emissão da Relação
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05/11/2024 18:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
05/11/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/10/2024 16:16
Informação do Sistema
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31/10/2024 16:16
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
 - 
                                            
31/10/2024 15:36
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
31/10/2024 15:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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